Nos últimos tempos o meio ambiente se tornou assunto relevante, promover o desenvolvimento sustentável e se preocupar com um mundo melhor para as gerações futuras são requisitos indispensáveis, na era em que vivemos. Em contrapartida, necessitamos cumprir com normativos mais rigorosos. O licenciamento ambiental é um procedimento administrativo que autoriza a localização, instalação, ampliação, operação e demais atos interligados a práticas que empreguem recursos naturais, que sejam poluidoras ou que possam causar danos ao meio ambiente.
Realizar qualquer dessas práticas sem a devida permissão ou em desacordo com o licenciamento ambiental pode caracterizar crime. Sendo assim, a consulta a um advogado, seja de forma preventiva ou no curso de um processo, é benéfica. Esse artigo traz uma breve explanação das implicações mais corriqueiras em delitos decorrentes de irregularidades no licenciamento ambiental.
Recebi um Auto de Infração Ambiental (AIA) e agora?
Muitas vezes, a preocupação com delitos ambientais se inicia após o recebimento do Auto de Infração Ambiental (AIA). Segundo o Governo do Estado de São Paulo, esse é o "procedimento administrativo destinado à apuração e correção de toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente". O auto de infração é confeccionado pela autoridade competente. Por exemplo, no Rio Grande do Sul é a FEPAM – Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Rossler – a responsável pelas questões que envolvem o Licenciamento Ambiental. Assim, diante de um Auto de Infração Ambiental, constata-se que de pronto se poderá ter implicações administrativas, além de encadeamentos criminais. Portanto, o Auto de Infração Ambiental pode ser o início de um trabalho preventivo com um advogado criminalista, a fim de evitar futuras dores de cabeça.
Reflexos criminais – Quem poderá ser responsabilizado?
A Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas provenientes de condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente, é a principal norma utilizada quando se está diante de questões ambientais. Ressalta-se que a legislação se aplica ao autor da prática delituosa, bem como ao diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.
Pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas?
A Lei nº 9.605/1998, também prevê que "as pessoas jurídicas poderão ser responsabilizadas administrativa, civil e penalmente nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade". Não obstante, a culpabilidade das pessoas jurídicas não exclui a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
Posso responder por mais de um crime?
A estrutura regulamentária permite que o agente incorra nas sanções previstas em diversos artigos como, por exemplo, os artigos 50, 60 e 64 da Lei de Crimes Ambientais:
- Art. 50. Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. [...]
- Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. [...]
- Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Diante de tais fatos, existe discussão doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de concurso de crimes ou existência de conflito aparente de normas. Constata-se, geralmente, que um tipo penal se encontra atrelado a outro, sendo meio necessário para a realização do delito, configurando elemento do iter criminis do delito. Porém, tal entendimento não será aplicado quando se está diante da existência de diversas condutas, praticadas em locais distintos, cada qual ensejando a ocorrência de um delito, de forma individualizada. Por isso, é indispensável analisar se existe uma relação de meio e fim entre as normas, bem como se existe mais de uma conduta. Em que pese se possa considerar a existência de diversos atos, o direito reconhece uma única conduta quando se objetiva exclusivamente um fim.
Importante destacar o critério da subsidiariedade, segundo o qual, na ocorrência de delito que representa maior ofensa a um mesmo bem jurídico, o delito menos grave é afastado.
Será que a minha conduta realmente é criminosa?
Em um primeiro momento é importante analisar se o agente incorreu em algum dos verbos descritos no tipo penal, como, por exemplo: construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores. Contudo, além do agir, doloso, de acordo com os verbos previstos no tipo legal, exige-se a real violação das licenças/autorizações concedidas ou a conduta sem qualquer tipo de autorização.
Vale lembrar, no ponto, que o licenciamento ambiental consiste em procedimento administrativo e, como tal, presume-se legal e legítimo, não se podendo responsabilizar o agente, ao menos na esfera penal, por eventuais equívocos administrativos, ressalvada a existência de prova cabal de que agiu de má-fé para a obtenção da autorização/licença do órgão ambiental, ou de que descumpriu, deliberadamente, as condições que lhe foram impostas. Fora desses casos, demonstrada a existência de licença ou autorização e a sua observância pelo agente, não há como imputar-lhe a prática de infração penal, seja porque não estará presente o elemento normativo 'em desacordo com a concedida', seja porque inexistirá o dolo.
O processo criminal existe em todos os casos?
Diante de condições favoráveis, em delitos que a pena máxima não for superior a 02 (dois) anos é possível a concessão da transação penal em delitos que a pena não for superior a 01 (um) ano, pode-se utilizar do benefício da suspensão condicional do processo. Em ambos os casos existe a exigência de restaurar o meio ambiente, que será verificado mediante a confecção de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. Essas modalidades são benefícios e a partir do cumprimento de algumas condições, o agente não precisará responder o processo e permanecerá primário.
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