Caso - A mulher e a filha ingressaram com ação de reconhecimento de união estável, com pedido de alimentos e regulamentação de visitas, contra o ex-companheiro e pai da menor. Ele disse que a atual esposa está grávida e a renda de pouco mais de R$ 600 deverá ser gasta com a atual mulher e o futuro filho.
Julgamento - Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e o rapaz, e o homem condenado ao pagamento de 37% do salário-mínimo em favor da primeira filha. Ele não contestou a ação em primeiro grau mas, após a sentença, interpôs recurso de apelação afirmando não ter condição de sustentar as duas famílias.
Os desembargadores lembraram que a verba alimentar não pode ser arbitrada em quantia irrisória, que não supra as exigências mínimas da criança, tampouco em valor excessivo, capaz de levar à bancarrota do obrigado, mantendo a condenação de primeira instância.
Segundo o relator, desembargador Victor Ferreira, "o fato de constituir nova família, por si só, não é motivo suficiente para reduzir o encargo alimentar para com a prole, porquanto quem a constitui [...] assume as consequências de seus atos, não podendo transferir tal ônus, ainda que parcialmente, para a antiga".
Autor: Fato Notório
Data: 31/08/2012 - Hora: 13:38:55
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.