O julgado, porém, afirmou "não ser correto afirmar que a união estável equipara-se ao casamento para efeitos de emancipação, de sorte a ocasionar a extinção do poder familiar e, consequentemente, do dever de prestar alimentos".
O acórdão refere que a jovem filha - embora matriculada - não apresenta frequência escolar e aproveitamento respectivo.
A conclusão da câmara julgadora é de que a jovem somente se matricula nos cursos para demonstrar a condição de estudante e assim garantir o recebimento da pensão.
Nestes termos, cessou o pensionamento na data do 18º aniversário em janeiro último. "Se, por um lado, os alimentos destinam-se ao custeio das necessidades básicas da prole, por outro, não podem servir de estímulo à ociosidade ou à perpetuação de uma situação confortável" finalizou o acórdão. (Proc. nº 2014037431-7)
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