Após denúncia ao Conselho Tutelar, os pais resolveram assumir a criança mas, com poucos dias de convivência, entregaram a menina para abrigamento, com o argumento de que não tinham condições de criá-la. O bebê foi encaminhado para uma família substituta inscrita no Cadastro Único de Interessados em Adoção (CUIDA). Após a sentença de destituição, os pais apelaram com o argumento de que a mãe sofria de depressão pós-parto; ressaltaram que nunca tiveram a intenção de entregar a filha para adoção à brasileira, tanto que a registraram regularmente ao sair da maternidade.
Para manter a destituição do poder familiar, o relator, desembargador Ronei Danielli, observou que não foi comprovada a depressão pós-parto. Destacou ainda diversas contradições nos depoimentos do casal, ora interessado em ficar com a criança, ora a elencar dificuldades de ordem logística e financeira para evitá-la. Segundo o relator, esses fatos provam que a menor fora rejeitada antes mesmo de seu nascimento, diante da gravidez inesperada e indesejada pelos pais.
"Por fim, tem-se a informação de que a criança encontra-se colocada em família substituta, regularmente inscrita no CUIDA, que requereu sua adoção e aguarda o deferimento de sua guarda provisória. Devolver a menina aos pais biológicos, nessa altura (aos dois anos de idade), pode representar um prejuízo irreparável, caso haja novo arrependimento dos apelantes, visto que a cada ano que passa aumenta a dificuldade de adoção e de adaptação, notadamente de uma infante marcada por histórico de abandono", concluiu o desembargador.
Autor: TJSC
Data: 16/04/2012 - Hora: 15:00:34
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