Tanto o Banco Central do Brasil (BACEN) quanto a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), suas atribuições, podem instaurar Processos Administrativos Sancionadores (PAS) para fins de averiguação de infrações e, consequentemente, imputação de penalidades aos agentes e operadores do Mercado Financeiro e de Capitais.
As penalidades que podem ser aplicadas são de natureza administrativa, logo, não excluem possíveis responsabilizações penais ou indenizatórias cíveis.
Além disso, um mesmo fato poderá gerar a atuação no BACEN e CVM para a apuração de eventuais infrações, em razão dessas autarquias tratarem de mercados diferentes.
O PAS do BACEN está disposto na Lei n.º 13.506/2017 e, atualmente, é regulamentado pela Resolução n.º 131/2021 do BACEN. Já o processo sancionador da CVM, está disposto na Lei n.º 6.385/1976 e regulamentado na Resolução n.º 45 de 2021 da CVM.
O objetivo deste artigo é apresentar informações gerais sobre a atuação sancionadora do BACEN e da CVM.
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Quem pode ser responsabilizado?
No processo sancionador do BACEN, poderão ser responsabilizadas:
- As instituições financeiras;
- Pessoas Físicas e Jurídicas que (i) exercem, com ou sem autorização atividade sujeita à supervisão ou à vigilância do BACEN; (ii) prestem serviço de auditoria independente ou cooperativa para esses operadores, incluindo seus administradores e responsáveis técnicos em caso de auditoria feita por pessoa jurídica; (iii) atuem como administradores, membros da diretoria, do conselho de administração, do conselho fiscal, do comitê de auditoria ou de outros órgãos previstos no estatuto ou no contrato social desses operadores e (iv) integrem o Sistema de Pagamento Brasileiro.
POSSÍVEIS INFRAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO
São diversas as condutas no Mercado Financeiro que podem gerar infrações administrativas sancionáveis.
As infrações são classificadas como de menor complexidade e infrações graves, havendo consequências diferentes para cada conduta sancionável a depender dessa classificação, como se verá nos próximos tópicos.
Destacam-se alguns exemplos dessas infrações:
SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As penalidades aplicadas após verificação de cometimento de infração vão variar de acordo com a gravidade de cada caso. As sanções que podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa são:
Lei n.º 13.506/2017, Art. 5º São aplicáveis as seguintes penalidades às pessoas mencionadas no art. 2º desta Lei, de forma isolada ou cumulativa:
I - Admoestação pública;
II - Multa;
III - proibição de prestar determinados serviços para as instituições mencionadas no caput do art. 2º desta Lei;
IV - Proibição de realizar determinadas atividades ou modalidades de operação;
V - Inabilitação para atuar como administrador e para exercer cargo em órgão previsto em estatuto ou em contrato social de pessoa mencionada no caput do art. 2º desta Lei;
VI - Cassação de autorização para funcionamento.
Nas infrações de menor complexidade, serão aplicadas (i) advertência / admoestação pública ou/e (ii) multa. Entretanto, é válido destacar que, em algumas hipóteses, o valor da multa pode chegar em valores superiores a R$ 2.000.000.000.
As penalidades aplicadas para infrações graves são:
ACORDO ADMINISTRATIVO EM PROCESSO DE SUPERVISÃO
O BACEN pode celebrar acordos administrativos de supervisão que resultem na extinção das ações punitivas ou na redução das penalidades. Com isso, pessoas jurídicas e naturais que admitirem o cometimento de infrações às normas sob supervisão do BACEN podem propor esses acordos.
A proposta deve ser submetida ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (COAPS) do BACEN, incluindo informações sobre a infração e detalhes do proponente.
Os benefícios para o proponente incluem (i) extinção da ação punitiva se o BACEN não tinha conhecimento prévio da infração e (ii) redução das penalidades se o BACEN já estava ciente, com vantagens para o primeiro proponente qualificado.
A redução das penalidades depende (i) da relevância das informações, (ii) do momento da proposta e (iii) da boa-fé do proponente.
O acordo não afeta a atuação do Ministério Público e de outros órgãos públicos, devendo o BACEN comunicar às autoridades caso haja crime de ação penal pública.
Além disso, o acordo deverá permanecer sigiloso até sua celebração, e documentos não utilizados são descartados sem implicar confissão ou reconhecimento de ilicitude.
Por fim, frisa-se que o acordo só é celebrado se (i) o envolvimento do proponente na infração cessar, (ii) o BACEN não tiver provas suficientes para condenação administrativa, e (iii) o proponente cooperar plenamente no processo.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
Quem pode ser responsabilizado?
No processo sancionador do CVM, poderão ser responsabilizadas:
- as pessoas naturais e jurídicas que integrem o sistema de distribuição de valores mobiliários;
- os administradores, os membros do conselho fiscal e os acionistas de companhias abertas;
- os agentes intermediários financeiros; e
- todos os demais participantes do mercado de capitais.
POSSÍVEIS INFRAÇÕES NO MERCADO DE CAPITAIS
São diversas as condutas no Mercado de Capitais que podem gerar infrações administrativas sancionáveis.
De forma semelhante ao BACEN, as infrações são classificadas como de menor complexidade e infrações graves. São exemplos dessas infrações:
Penalidades
As penalidades aplicadas após verificação de cometimento de infração vão variar de acordo com a gravidade de cada caso. Entretanto, quando se está diante da imposição da sanção de multa, o valor pode ultrapassar R$ 50.000.000,00 e ser até mesmo triplicada caso o infrator seja reincidente.
Contra essas decisões condenatória, no prazo de 30 dias, caberá recurso à instância superior, o qual será recebido com efeito devolutivo e suspensivo.
Nas infrações graves ou nas infrações cujo infrator seja reincidente, além das penalidades previstas para infrações de menor complexidade, podem ser aplicadas as seguintes penalidades:
Medidas Coercitivas e Acautelatórias
Tanto no BACEN quanto na CVM, antes da imposição de ou até mesmo antes da instauração do PAS, o BACEN e o CVM poderão, coercitivamente, exigir esclarecimento e prestação de informações ou examinar e extrair cópia de documentos contábeis, por exemplos.
Ademais, quando a entidade entender pela existência de algum perigo de dano, poderá impor medidas acautelatórias aos operadores do mercado financeiro e de capitais, como, por exemplo, suspensão ou cancelamento de registros, determinar o afastamento de pessoas de seus cargos, impor restrições no exercício de determinadas atividades, entre outras medidas.
As legislações que regulam ambos PAS determinam a aplicação de multa diária em casos de descumprimento dessas medidas, podendo chegar a ultrapassar, por dia de atraso, valores de R$ 100.000,00.
Termo de Compromisso
O Termo de compromisso é um meio alternativo de solução de controvérsias aplicado tanto no PAS do BACEN, quanto no PAS da CVM. Ele é aplicado após análise de conveniência e oportunidade da entendida supervisora com o objetivo de atender ao interesse público, sendo deixado de instaurar ou suspenso o procedimento administrativo para apuração de infração.
Sobre o procedimento de celebração do Termo de Compromisso já escrevemos um artigo e também tem o nosso vídeo.
Acordo Administrativo em Processo de Revisão
A CVM pode celebrar acordos administrativos de supervisão que resultem na extinção das ações punitivas ou na redução das penalidades. Esses acordos são viáveis para pessoas naturais ou jurídicas que confessem infrações à regulamentação da CVM, identifiquem outros envolvidos e forneçam informações relevantes.
As propostas de acordo devem ser submetidas ao Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (CAS). O sigilo é mantido até a celebração do acordo, mas a CVM deve comunicar ao Ministério Público sobre crimes de ação pública.
O CAS analisa a proposta em até 30 dias e pode aceitá-la, iniciar negociações ou rejeitá-la. As negociações têm um prazo máximo de 180 dias. Se a proposta não for aceita, os documentos são devolvidos ou descartados, sem implicar confissão ou reconhecimento de ilicitude. O acordo aprovado deve ser assinado em 10 dias.
Os acordos de supervisão não afetam a atuação do Ministério Público e de outros órgãos públicos. Os benefícios para o proponente incluem (i) extinção da ação punitiva se a CVM não tinha conhecimento prévio da infração e (ii) redução das penalidades se a CVM já estava ciente da infração, com vantagens adicionais para o primeiro proponente qualificado.
A equipe de Direito Regulatório da Garrastazu Advogados possui ampla atuação no Mercado Financeiro e de Capitais e está à disposição para esclarecimentos sobre os processos sancionadores no âmbito do Banco Central do Brasil – BCB e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.
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