A Lei autoriza a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, vencidos até 03/2015, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias ou fundações, próprios ou de terceiros.
O devedor do débito inscrito em dívida ativa deve estar recolhendo em dia o tributo do mês, bem como os relativos a parcelamentos anteriormente pactuados, até que se efetive a compensação.
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