A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu o direito de um homem à estabilidade de emprego por cinco meses - a mesma concedida a gestantes - , após o nascimento de seus filhos, gerados em barriga de aluguel. O colegiado defendeu que a interpretação restritiva do texto constitucional, no sentido de que a licença-maternidade e a garantia provisória de emprego são direitos conferidos unicamente à gestante, acarretaria discriminação evidente, em casos nos quais o nascituro não seria criado pela mãe biológica.
"A concessão de licença-maternidade e da garantia de emprego provisória apenas à gestante faria com que, nesses outros casos, a criança ficasse desprotegia, recebendo nítido tratamento discriminatório."
O homem é israelense e atuava como diretor do setor de cargas da El Al Israel Airlines, em SP. A sentença reconheceu o vínculo direto do reclamante com a empresa, determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego e indenização do período estabilitário, em função do nascimento das crianças.
No TRT, a 17ª turma confirmou o vínculo de emprego, mas afastou a multa diária pelo não cumprimento da obrigação de anotar a carteira de trabalho, tendo em vista que a empresa encerrou as suas operações no Brasil e rescindiu o contrato com todos os empregados.
A desembargadora Maria de Lourdes Antonio, redatora designada para o acórdão, salientou que não se deve confundir a licença-maternidade, que é um benefício previdenciário, com a estabilidade provisória no emprego, que é direito trabalhista. Mas registrou que "é certo que ambos os institutos jurídicos têm por escopo a proteção da família e do nascituro, (...) embora estejam diretamente ligados à gestante". De acordo com a decisão, a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, na forma do § 3º do art. 226 da CF, segundo interpretação dada pelo STF.
Para a magistrada, o legislador brasileiro expressamente passou a conceder a licença-maternidade e a garantia de emprego do artigo 10, II, b, do ADCT, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas.
A 17ª turma confirmou ainda o direito do reclamante a uma indenização por danos morais e materiais, em razão de a El Al ter impedido o embarque dele e de seu companheiro em um voo da empresa para a Índia, com passagens concedidas gratuitamente a funcionários, conforme normas internas da companhia aérea. A recorrente alegou que não havia disponibilidade no voo na data em que os dois compareceram ao aeroporto de Guarulhos/SP, mas não conseguiu comprovar tal situação. Para os magistrados, a El Al negou ao reclamante um direito que já havia adquirido e ao qual ela mesma havia se obrigado, o que causou evidentes constrangimento e aborrecimentos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização.
Processos: 0002715-88.2011.5.02.0053
"A concessão de licença-maternidade e da garantia de emprego provisória apenas à gestante faria com que, nesses outros casos, a criança ficasse desprotegia, recebendo nítido tratamento discriminatório."
O homem é israelense e atuava como diretor do setor de cargas da El Al Israel Airlines, em SP. A sentença reconheceu o vínculo direto do reclamante com a empresa, determinou a anotação da carteira de trabalho e o pagamento de verbas decorrentes da relação de emprego e indenização do período estabilitário, em função do nascimento das crianças.
No TRT, a 17ª turma confirmou o vínculo de emprego, mas afastou a multa diária pelo não cumprimento da obrigação de anotar a carteira de trabalho, tendo em vista que a empresa encerrou as suas operações no Brasil e rescindiu o contrato com todos os empregados.
A desembargadora Maria de Lourdes Antonio, redatora designada para o acórdão, salientou que não se deve confundir a licença-maternidade, que é um benefício previdenciário, com a estabilidade provisória no emprego, que é direito trabalhista. Mas registrou que "é certo que ambos os institutos jurídicos têm por escopo a proteção da família e do nascituro, (...) embora estejam diretamente ligados à gestante". De acordo com a decisão, a união homoafetiva ostenta natureza jurídica de entidade familiar, na forma do § 3º do art. 226 da CF, segundo interpretação dada pelo STF.
Para a magistrada, o legislador brasileiro expressamente passou a conceder a licença-maternidade e a garantia de emprego do artigo 10, II, b, do ADCT, ao empregado homem, no caso de adoção ou guarda judicial, incluindo-se as relações homoafetivas.
A 17ª turma confirmou ainda o direito do reclamante a uma indenização por danos morais e materiais, em razão de a El Al ter impedido o embarque dele e de seu companheiro em um voo da empresa para a Índia, com passagens concedidas gratuitamente a funcionários, conforme normas internas da companhia aérea. A recorrente alegou que não havia disponibilidade no voo na data em que os dois compareceram ao aeroporto de Guarulhos/SP, mas não conseguiu comprovar tal situação. Para os magistrados, a El Al negou ao reclamante um direito que já havia adquirido e ao qual ela mesma havia se obrigado, o que causou evidentes constrangimento e aborrecimentos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo devida a indenização.
Processos: 0002715-88.2011.5.02.0053
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