Uma união estável é uma formada por duas pessoas que vivem como se casadas fossem, ainda que inexista um instrumento jurídico formalizando-a. Ou seja, presentes os requisitos que a esculpem, emergirão os direitos e obrigações aos companheiros, independentemente de sua vontade, mas como simples efeito da aplicação da lei.
Para sua configuração, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: i) publicidade, ii) durabilidade, iii) continuidade e iv) intuito de constituição de família.
A publicidade é detectada quando a relação é de amplo conhecimento de pessoas do convívio social e familiar dos companheiros, que os tratam como se casados fossem. A durabilidade não pressupõe um “tempo X” para que seja aferida a união, mas o suficiente para que o casal estabeleça uma vida e rotina conjugais. A continuidade aponta para a necessidade de um relacionamento permeado por estabilidade, não sendo da natureza de uma união estável términos frequentes e corriqueiros, demandando-se um certo grau de constância.
Por fim, o que, afinal de contas, seria esse elemento denominado “constituição de família”? Quais, afinal, as diferenças entre um namoro e uma união etável, equiparada constitucionalmente ao casamento?
O casal de namorados nada mais faz do que compartilhar momentos, anseios, alegrias e tristezas cotidianas, buscando projetar a relação de afeto em um próximo (ou nem tanto assim) futuro, testando, assim, a viabilidade prática de evoluirem para um noivado, casamento ou a uma união estável.
Não há, no namoro, a genuína comunhão de vidas, de projetos, de planos, de interesses familiares. Namorados aparecem juntos em festas, fotos, viagens, eventos sociais e geralmente frequentam um a família do outro, perifericamente. O afeto os envolve, mas não há, neste estágio, concretude maior conferida ao projeto conjunto de formação de uma família.
Já na união estável, a família está formada. Não se planeja, se constata! Há a formação de um novo núcleo familiar, mediante objetivos comuns, concessões mútuas e abdicações de projetos individuais antigos, já que não consonantes aos da união.
Eis a comunhão de vidas e o intuito de constituição de família.
Terem ou não filhos, coabitarem ou não os companheiros, não serão fatores cruciais para a formação de uma união estável, mas sim o nível de comprometimento de uma vida à outra.
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