Ante a notória deficiência do serviço médico que há tempos é oferecido pela rede pública, surgiram, no Brasil na década de 60, as primeiras Operadoras de Planos de Saúde. Hoje, são diversas empresas que atuam nesse seguimento de mercado. Também são muitos os brasileiros que contratam planos de saúde particulares, arcando com o pagamento das mensalidades para poderem utilizar os serviços médicos e hospitalares cobertos.
Ocorre que, muito embora o indivíduo esteja em dia com o pagamento dos valores devidos para o Plano de Saúde recém-contratado, não poderá o mesmo sair desfrutando, desde logo, dos serviços disponibilizados pela rede de médicos, clínicas e hospitais abrangidos. Isso porque, após a contratação, existe um período de carência, no qual há o pagamento das mensalidades, mas ainda não se tem o acesso a determinadas coberturas.
O período de carência pode ser aplicado em casos de urgência ou emergência?
Devido ao aumento considerável da oferta de Planos de Saúde, muitas pessoas contratavam os seus serviços e se sujeitavam ao prazo de carência. No entanto, muitos segurados acabavam sendo acometidos por graves moléstias sem que pudessem utilizar dos serviços médicos e hospitalares cobertos pelo Plano de Saúde, em que pese estivessem em dia com o pagamento da mensalidade, pois ainda se encontravam dentro do período abrangido pela carência.
Quais são os 3 prazos de carência legalmente previstos:
Com a finalidade de garantir a devida assistência para as pessoas que se encontravam nessa situação de extrema vulnerabilidade, o Congresso Nacional editou a Lei 9.656/98, que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde. O artigo 12 da referida legislação regulamentou a carência contratual, de modo que são três os prazos de carência legalmente previstos:
(a) até 360 dias para partos a termo;
(b) até 180 dias para os casos em geral;
(c) até 24 horas para casos de urgência e emergência.
O que fazer em caso de urgência ou emergência médica em período de carência do Plano de Saúde?
Caso você e seus familiares tenham contratado um Plano de Saúde e estejam gravemente doentes, necessitando de um atendimento médico e hospitalar com extrema urgência, saibam que têm o direito de gozarem do benefício contratado, desde que respeitado o período mínimo de um dia da assinatura do contrato com o Plano. Sobre esta questão o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) editou em 28/02/2013 a Súmula 103, que dispõe que “É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso o período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
Se o Plano de Saúde negar a cobertura quem ressarcirá o usuário?
Mesmo assim, caso o Plano de Saúde já contratado negue a cobertura, não restando alternativa ao usuário a não ser arcar com o pagamento das despesas hospitalares, existe a possibilidade de que seja pleiteado no Poder Judiciário a condenação do Plano a ressarcir os valores pagos, sem prejuízo do recebimento de uma indenização por danos morais. Ressalta-se que há diversas decisões de nossos Tribunais nesse sentido. A Garrastazu Advogados tem uma equipe técnica especializada e preparada para buscar seus direitos com conhecimento e justiça. Esperamos que este artigo possa ter elucidado algumas de suas dúvidas sobre a questão. Para maiores informações entre em contato com nosso escritório.
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