De acordo com a legislação previdenciária, existe um teto previdenciário que o INSS está obrigado a cumprir em vários momentos no cálculo do valor do benefício previdenciário.
Caso o salário de benefício do segurado seja superior ao teto previdenciário na data do cálculo, ele será limitado ao teto. A fórmula do primeiro reajuste desses benefícios que foram limitados ao teto é diferente dos demais benefícios (aplica-se o chamado “índice-teto”).
O que acontecia era que o valor do teto pago pelo contribuinte, ao ser calculado como base para o seu benefício, acabava ultrapassando o valor teto pago pela Previdência Social. Ou seja, o contribuinte pagava um determinado valor de salário de contribuição que gerava um valor alto de benefício, mas na hora de aposentar tinha esse valor médio reduzido em função daquele estipulado como teto para recebimento da aposentadoria.
Como o teto previdenciário é aplicado?
O teto previdenciário não é aplicado uma única vez durante o cálculo do valor do benefício previdenciário. Na verdade, ele é aplicado quatro vezes: no salário de contribuição, no salário de benefício, na renda mensal inicial e na renda mensal reajustada:
- Salário de contribuição (SC) - Lei 8.213/91, Art. 135 Os salários de contribuição utilizados no cálculo do valor de benefício são considerados respeitando os limites, mínimo e máximo, vigentes nos meses a que se referirem.
- Salário de benefício (SB) - Lei 8.213/91, art. 29, § 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
- Renda Mensal Inicial (RMI) - Lei 8.213/91, Art. 33. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.
- Renda Mensal Reajustada (RMReaj) - Lei 8.213/91, art. 41-A, § 1º Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário de benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.
Como são reajustados os benefícios previdenciários?
Com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor, o INPC os benefícios previdenciários são reajustados anualmente desde 1995, juntamente com o salário mínimo (art. 41-A da LB), para que se mantenha poder de compra das pessoas frente à inflação. Percebendo que a lei 8.213/91 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou corrigir este erro através das leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), que criaram o chamado “índice-teto”.
De acordo com especialistas, os aposentados que têm direito à essa revisão do teto podem somar 1 milhão de pessoas.
Você se aposentou ou é pensionista de alguém que se aposentou entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991?
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que os aposentados entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, período chamado de buraco negro, têm direito à revisão do teto. Períodos anteriores aos citados também podem ter incidência de revisão, porém com análise mais detalhada, caso a caso.
A ação é popularmente chamada de revisão do teto ou revisão do “buraco negro”, mas na verdade trata-se de uma readequação, sem qualquer prazo prescricional.
No INSS, esses aposentados não conseguem o reajuste em seu benefício. Milhares deles estão conseguindo o reconhecimento deste direito somente por via judicial e a qualquer momento.
O que os advogados da área de direito previdenciário passaram a defender?
Os profissionais do direito previdenciário passaram a defender que os benefícios que foram limitados ao teto na forma explicada acima deveriam ser reajustados para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41 (até o limite do valor real de seus salários de benefício). Dessa forma, nestas revisões o que se quer não é a modificação do valor inicial do benefício (que chamamos de revisão da RMI), mas sim o reajustamento da Renda Mensal Reajustada de forma diferenciada, para refletir os novos tetos previdenciários (sempre no limite do salário de benefício original).
Após muita discussão judicial, o STF firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010). Segue trecho do informativo 599 do STF a respeito deste caso:
“É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.”
Dessa forma, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais. INSS também já reconhece esse direito ao fazer acordo judicial na Ação Civil Pública nº 0004911.28.2011.4.03.6183, então para as ações do teto a prescrição foi interrompida devido a ACP promovida. Assim, os atrasados começam em 05.05.2006.
Importante destacar que algumas outras revisões podem refletir na revisão do teto. É que as revisões aumentam o valor do salário de benefício (e, consequentemente, o valor final do benefício, que é a intenção de qualquer revisão). Como o salário de benefício aumenta, é possível que ele ultrapasse o teto (ou, se já ultrapassava o teto, ficará ainda maior). Dessa forma, teremos reflexos no índice-teto e, possivelmente, será originado o direito à readequação do teto.
Revisões famosas que podem refletir na revisão do teto são a Revisão do IRSM e a Revisão do Buraco Negro), mas não são as únicas.
Obs.: não se aplica a decadência para a Revisão do IRSM nem para Revisão do Buraco Negro.
O que deve fazer quem tem direito a revisão previdenciária?
Se alguém tem direito a uma revisão previdenciária, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada caso concreto, não tem jeito. Não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso vai ser favorável ou não. Existem apenas indícios, mas que não são absolutos:
- Caso o salário de benefício tenha sido limitado ao teto;
- Caso o segurado faça jus a uma revisão que, após efetuada, faça seu salário de benefício ser limitado ao teto.
Quanto a decadência ela também não é aplicada na revisão do teto, senão vejamos: O artigo 103 da Lei de Benefícios, que trata sobre a decadência previdenciária, é uma norma excludente de direitos. Por essa razão, deve ser interpretada de forma restritiva. Este artigo refere-se à “revisão do ato de concessão de benefício”. Vejamos:
Lei 8.213/91, Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (...)
Como nesta revisão não se requer a revisão do ato de concessão, não há pedido de alteração da RMI. Por isso, a revisão, ou melhor, Readequação do Teto, NÃO está sujeita à decadência do art. 103 da Lei 8.213/91. O próprio INSS reconhece isso em sua Instrução Normativa:
IN 77/2015, Art. 565. Não se aplicam às revisões de reajustamento os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e 103-A da Lei nº 8.213, de 1991. Parágrafo único. Os prazos de prescrição aplicam-se normalmente, salvo se houver a decisão judicial ou recursal dispondo de modo diverso.
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