O relator do caso, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, ressaltou no acórdão que: "por oportuno, que mesmo já na vigência do novo Código Civil, esta Corte tem mantido, na essência, esse posicionamento, prestigiando o compartilhamento de responsabilidades entre os cônjuges quanto a gestão patrimonial da família".
De acordo com a advogada Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), mesmo em se tratando de bens particulares adquiridos antes do casamento, vendê-los ou comprometê-los depende do consentimento do outro. "Apesar das dúvidas que têm assaltado a doutrina, não se pode identificar uma nova exceção no art. 1.665 que diz que a administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto nupcial. O uso da expressão disposição não pode significar liberdade para alienar bens imóveis ainda que particulares no regime da comunhão parcial de bens. Há quem sustente até a inconstitucionalidade de tal dispositivo ou simples equívoco redacional do legislador", explica.
A advogada diz ainda que, para alienar imóveis, é necessário o que se chama de vênia conjugal. Quando um dos cônjuges não concorda com a alienação, o juiz é convocado para contornar a resistência. Reconhecido que a recusa é injustificável, ocorre o suprimento do consentimento (CC 1.648 e CPC 11).
Autor: IBDFAM
Data: 18/04/2013 - Hora: 15:16:52
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