Trata-se de ação de destituição do poder familiar por abandono afetivo. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. Os requeridos recorreram ao TJ/MS.
Julgamento - O relator, desembargador Luiz Tardeu Barbosa Silva, manteve a sentença e julgou pelo improvimento recursal. A Quinta Câmara Cível acompanhou seu posicionamento.
Segundo os julgadores, "a perda do poder familiar, prevista no artigo 1.638 do Código Civil, é medida que se impõe quando demonstrado o total abandono do menor por seus genitores, que deixaram de lhe prestar os necessários cuidados, como carinho e atenção após o nascimento prematuro, indispensáveis ao seu desenvolvimento saudável, em total descumprimento das obrigações previstas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente".
Autor: Fato Notório
Data: 09/08/2012 - Hora: 14:27:28
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