O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da matéria, confirmou o dever de pagamento de pensão alimentícia mesmo após a maioridade civil, uma vez comprovada a necessidade mediante a matrícula e frequência em curso de nível superior. Contudo, ao observar que a mãe da jovem é servidora pública, com proventos da ordem de R$ 6 mil, considerou prudente estabelecer o pensionamento alimentar provisório equivalente a 15% dos rendimentos brutos da agravada. A decisão foi unânime. A ação original segue em tramitação em comarca do interior do Estado.
Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
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