Em agosto de 2011, na semana em que a Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, completou cinco anos de vigência, uma decisão do juiz da 2ª Vara de Miranda, Luiz Felipe Medeiros Vieira, teve repercussão nacional: ele concedeu para A.F. uma indenização de R$ 10 mil por danos morais em razão de agressões verbais e físicas praticadas pelo ex-companheiro e advogado R.R.F. contra ela.
A.F. conviveu em união estável com o réu por mais de 12 anos, período em que realizava tarefas domésticas e dependia, junto com a filha, economicamente do então companheiro. No período de convivência matrimonial A.F. foi agredida física e verbalmente e suportou as agressões até ser atingida em sua dignidade e honra.
R.R.F. apresentou contestação, alegando que jamais agrediu fisicamente a mulher. As partes não realizaram acordo em audiência e a vítima pediu o pagamento de valor de R$ 100.000,00 pelos danos sofridos.
Na sentença de primeiro grau, o juiz afirmou existirem provas que a autora sofreu agressões físicas e verbais (boletins de ocorrência e os laudos de exames de corpo de delito) e que apesar das alegações que ela o teria agredido, causando-lhe lesão em uma das mãos, em contato pessoal com as partes para audiência, ficou evidente para o juiz a discrepância física entre o casal.
Na sentença, Medeiros apontou que nada indicava que a agressão partiu da mulher, porém, se comprovado, era evidente que a ação teria sido para se defender e concluiu: "Julgo procedente o pedido para condenar R.R.F. ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor de A.F. a título de danos morais. Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 26/02/2010, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação".
Ambos recorreram da sentença. R.R.F. sustentou que a jurisprudência predominante seria no sentido de impossibilidade de se fixar indenização por danos morais oriundos de separação judicial, divórcio ou união estável, e pediu o provimento de seu apelo para reformar a sentença recorrida, julgando pela impossibilidade jurídica do pedido. A.F. fundamentou o pedido apontando que a quantificação de danos sofridos teria ficado aquém dos parâmetros legais e judiciais e buscando a reparação do valor para R$ 50 mil.
Em segundo grau, a relatoria ficou para o Des. Marco André Nogueira Hanson que, considerando as peculiaridades do caso, votou pela reparação da sentença apenas no aspecto quantificatório. Para o desembargador, a conduta ilícita praticada por R.R.F. foi devidamente comprovada por documentos dos autos. "Tendo sido reconhecido o dano moral decorrente da conduta praticada pelo réu, cabe ao prudente arbítrio do julgador estipular equitativamente o montante devido a título do dano moral sofrido, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade", posicionou-se em seu voto.
No entender do relator, considerada a gravidade dos atos de R.R.F. contra a ex-companheira (12 anos de convivência), que inclusive é mãe dos seus filhos, e aliada a sua situação econômica, visto que é advogado com forte atuação na Comarca de Miranda, impõe-se a majoração do valor indenizatório.
"Diante dessas circunstâncias, a fixação da indenização em R$ 20 mil a título de danos morais mostra-se razoável e consentâneo com os parâmetros objetivos que devem ser utilizados na quantificação dessa espécie de dano, comprovado nos autos: grau de culpa e capacidade econômica das partes, circunstâncias peculiares do caso concreto e observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, é de rigor dar parcial provimento ao recurso interposto por A.F. e, tendo em vista estarem presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, negar provimento ao recurso interposto por R.R.F. é medida de que se impõe", concluiu.
Autor: TJMG
Data: 15/03/2012 - Hora: 14:22:16
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