Na apelação, o requerente sustenta que a frequência a curso supletivo seriado, modalidade Educação de Jovens e Adultos, em escola particular, com bolsa integral, o autoriza a participar do sistema de cotas, "pois não o diferencia em relação aos egressos de escolas públicas". Alega também o autor que, nesse tipo de questão, "há de ser observada a origem do candidato e sua condição de hipossuficiência, objetivo principal da política de cotas no ensino superior".
A Universidade Federal da Bahia, instituição de ensino que rejeitou a matrícula do aluno pelo sistema de cotas, contestou os argumentos do estudante. "A conclusão do ensino médio em exame supletivo ministrado por escola privada não atende às exigências previstas na Resolução nº 1/2004 para habilitação à matrícula pela política de cotas, conforme foi reconhecido pela sentença", destacou.
Para o relator no TRF1, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, a sentença não merece reparos. "A frequência à Educação de Jovens e Adultos gratuita em prestigiada escola particular de ensinos fundamental e médio da capital baiana não preenche os requisitos para o deferimento da matrícula pretendida", disse.
O magistrado ainda explicou que a legislação veda o ingresso ao ensino superior pelo sistema de cotas aos "estudantes que tenham, em algum momento, cursado em escolas particulares parte do ensino médio. No caso em análise, o autor admite ter cursado o ensino médio em escola cadastrada como particular, razão pela qual não tem direito ao ingresso no ensino superior pelo sistema de cotas", ponderou.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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