O direito não se resume a processo, admitindo a utilização de métodos extrajudiciais que possibilitam a resolução das controvérsias, sem que se precise lançar mão das vias judiciais para que se atinjam as finalidades pretendidas pelas partes envolvidas. Nos conflitos empresariais, as técnicas de negociação, mediação e arbitragem são muito adequadas e utilizadas, ainda mais em tempos de pandemia, cenário em que as situações demandam soluções práticas e rápidas, que não costumam ser obtidas judicialmente, em razão do abarrotamento provocado pela crescente demanda processual.
A negociação consiste em ferramenta bilateral de resolução de conflitos, no qual é necessário que as partes atuem em conjunto e façam concessões mútuas. Tal método é incentivado pelo Código de Processo Civil de 2015, no que diz respeito à necessidade de estimular a solução não litigiosa de conflitos, bem como se encontra presente no artigo 190 do referido texto normativo, no que diz respeito à possibilidade das partes em ajustarem as questões procedimentais dos processos que versarem sobre direitos que admitam autocomposição.
Sendo assim, consiste em um método que exige a comunicação entre as partes, a fim de possibilitar o alcance de uma solução ao conflito que seja boa para todas as partes. Por tal motivo, a negociação é mundialmente conhecida como técnica do “ganha-ganha”, isto é, consiste em um procedimento no qual as partes deixam a mesa de negociações tendo atingido suas metas possíveis dentro de um processo de negociação integrativa.
Tem por benefício a celeridade na obtenção dos resultados e a economia de gastos que seriam necessários em caso de adjudicação de ações, bem como privilegia a resolução pessoal e discreta, preservando as relações entre as partes envolvidas. A negociação pode ser contratualmente prevista, através das chamadas cláusulas de hard ship e nas cláusulas de buy or sell, por exemplo.
Caso infrutíferas as tentativas de negociação, é possível lançar mão da mediação, conduzida por um mediador, que atua auxiliando às partes na obtenção de soluções criativas e adequadas de satisfação de seus interesses.
Assim como a negociação, a mediação também possibilita a obtenção de resultados construídos pelas partes conflitantes que sejam adequados às suas vontades, em um procedimento maleável, cujas regras são definidas pelas partes, conforme preceitua o § 4º do artigo 166 do CPC.
Estimulada pelo artigo 3º, e com procedimento regulado nos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil, a mediação beneficia o diálogo das partes, sempre em caráter simplificado e confidencial, conduzido por um expert, responsável por aproximar a discussão dos termos contratados, por exemplo, e possui vantagem sobre o processo, em razão de sua celeridade e baixo custo.
Ademais, nos conflitos empresariais, a mediação pode ser muito útil, tendo em vista que garante a obtenção de soluções possíveis de executar e, ao mesmo tempo, céleres. Outra facilidade interessante aos conflitos empresariais consiste na efetivação da oralidade, que facilita a manutenção das relações empresariais, visto que possibilita a elaboração de uma solução adequada a ambas as partes criadas por estas, não havendo o desgaste decorrente da judicialização dos conflitos nem da imposição da solução por um terceiro, ou seja, o juiz.
Por fim, impende tratar da arbitragem, ferramenta extrajudicial de solução de conflitos, que exige previsão contratual expressa e clara. A arbitragem consiste em meio de solução de litígios adotado e incentivado pelo Código de Processo Civil, cuja utilização é primordialmente aplicada no comércio internacional, visto que permite a utilização do direito, amoldando-se melhor às necessidades dos sujeitos envolvidos nessa intensa atividade.
A arbitragem possui procedimento maleável, cujas regras principais estão entabuladas na Lei 9.307/1996. A celeridade da resolução da controvérsia é um dos principais benefícios, visto que sua sentença possui força de título executivo judicial, cujos efeitos surtem de forma mais rápida e simplificada.
Contudo, há desvantagem no que tange ao alto custo procedimental, o qual decorre da maleabilidade procedimental e da conferência de um olhar mais especializado sobre o feito, visto que a decisão é proferida por um terceiro especialista no assunto em discussão previamente eleito pelas partes, bem como por tratar exclusivamente de direitos patrimoniais disponíveis. Devido às especificidades do procedimento arbitral, é fundamental o amparo jurídico no momento da elaboração dos contratos comerciais que prevejam cláusula compromissória, a qual atua nestes como substituta da cláusula de eleição do foro.
O suporte do setor jurídico comercial é igualmente importante no que diz respeito à análise e à escolha do método de resolução de conflito mais adequado aos conflitos que possam decorrer das relações empresariais. Portanto, indica-se consultar o departamento jurídico desde o momento da pactuação dos contratos, a fim de determinar quais os mecanismos que mais combinam com as atividades empresariais exercidas e com as possíveis soluções pretendidas.
Se você gostou desse artigo, deixe seu comentário abaixo, ou caso você precise de esclarecimentos adicionais sobre o tema, escreva e pergunte para a gente.
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.