A candidata era aposentada da Embrapa, empresa pública Federal, e foi aprovada em processo seletivo destinado à contratação temporária de técnicos de nível superior para o Ministério do Meio Ambiente.
Impedida de assumir o cargo, ela impetrou mandado de segurança, que foi concedido em 1ª instância. A sentença foi mantida pelo TRF da 1ª região.
No REsp, a União alegou que, ao admitir a cumulação de proventos de servidor público aposentado com remuneração de cargo temporário, o tribunal regional contrariou o previsto no artigo 118, parágrafo 3°, da lei 8.112/90, segundo o qual somente é admitida a acumulação quando os cargos de que decorrem as remunerações forem acumuláveis na atividade.
Contratação temporária
De acordo com o ministro Humberto Martins, relator, a vedação contida no dispositivo da lei 8.112/90 diz respeito apenas à acumulação com remuneração de cargo ou emprego público efetivo, "categorias nas quais não se insere a função pública exercida por força de contratação temporária, preenchida via processo seletivo simplificado".
Ele mencionou que o artigo 6º da lei 8.745/93 que regulamenta o artigo 37 da CF e restringe a contratação de servidores da administração direta e indireta, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas não prevê nenhuma restrição aos servidores inativos.
Ainda que assim não fosse, o relator, adotando o parecer do MPF, verificou que a aposentadoria da empregada pública se deu pelo Regime Geral de Previdência Social, portanto não se aplica o parágrafo 10 do artigo 37 da CF, que veda a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo.
Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso especial da União.
Processo relacionado: REsp 1.298.503
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