O tributo
O imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores é devido anualmente. Segundo a legislação gaúcha, são contribuintes do imposto os proprietários de veículos automotores sujeitos a registro e/ou licenciamento em órgão federal, estadual ou municipal.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento), sobre o valor médio de mercado, no caso de propriedade de veículos automotores de tipo automóvel ou camioneta.
Beneficiários das isenções:
A legislação gaúcha isenta do IPVA deficientes físicos e os paraplégicos, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia.
No Estado de São Paulo, houve alteração legislativa no final do ano de 2020 que restringiu os beneficiários das isenções. Para os contribuintes que observaram os requisitos anteriores à mudança da lei é possível recorrer ao poder judiciário para ver garantido o direito ao benefício.
STF, Súmula 544 - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Procedimento para obtenção da isenção de IPVA a deficientes físicos
A isenção objeto deste tópico é condicionada ao seu reconhecimento por Fiscal de Tributos Estaduais e somente será reconhecida após a apresentação de documentos que comprovem a condição de proprietário. O veículo adaptado deve ser de uso exclusivo do proprietário.
O proprietário deverá apresentar laudo de perícia médica fornecido exclusivamente pelo Departamento Estadual de Trânsito, especificando o tipo de deficiência física e atestando a total incapacidade do requerente para dirigir veículos automotores comuns, bem como habilitação para conduzir veículo com as adaptações discriminadas no laudo.
O veículo deverá possuir as adaptações e características especiais, tais como transmissão automática e controles manuais, que tornem sua utilização adequada ao proprietário. É preciso apresentar, na ocasião da solicitação do reconhecimento da isenção, o veículo com as adaptações necessárias constantes no laudo.
O interessado deverá solicitar o benefício na Central de Atendimento ao Contribuinte (CAC), quando for domiciliado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula o seu domicílio, nos demais casos. Para o reconhecimento da isenção especial concedida ao deficiente físico, deverá ser apresentado
- CRLV;
- Laudo de perícia medica, fornecido exclusivamente pelo DETRAN/RS, que especifique o tipo de deficiência física e que ateste a total incapacidade do proprietário para dirigir veiculo automotor comum; e
- Habilitação para dirigir veículo com as adaptações discriminadas no referido laudo, no momento do pedido de reconhecimento da exoneração tributária ou no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da concessão dessa exoneração, se o interessado necessitar do veículo adaptado para obter a referida habilitação;
O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo desde a data da aquisição, se apurado que o beneficiado prestou prova falsa, ou quando for o caso, desde a data em que o beneficiado deixou de utilizar o veículo automotor para os fins que lhe asseguraram o benefício.
A isenção objeto deste tópico tem validade pelo prazo em que o veículo estiver na situação que der causa à exoneração do IPVA, extinguindo-se automaticamente seus efeitos na hipótese de cessarem as condições segundo as quais foi concedida.
Alternativas judicial em relação à isenção de IPVA a deficientes físicos
Quando a Fazenda nega a concessão de benefício fiscal a quem de direito, é preciso o auxílio do advogado, indispensável à administração da justiça. Nas seguintes ponderações são tratados pontos em que o direito do contribuinte é usualmente reconhecido pelo Judiciário, mas não pela Fazenda.
Os processos judiciais de interesse de portador de doença grave, têm prioridade de tramitação, caso em que os autos recebem identificação diferenciada que evidencia o regime de tramitação prioritária. A prioridade de tramitação não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira em união estável.
Frisamos que o erro quanto à interpretação das disposições legais efetivamente prejudicará o contribuinte em ação judicial oferecida de maneira não apropriada ao Judiciário. Procure o advogado especialista em Direito Tributário.
a. Concessão da isenção a deficiente físico, ainda que o proprietário não tenha condições físicas para dirigir ou habilitação.
A legislação tributária gaúcha é clara ao atribuir a isenção do IPVA somente aos deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, em razão da deficiência física ou da paraplegia. Entende o Fisco que o benefício fiscal somente pode ser conferido quando o veículo é adaptado e guiado pelo deficiente físico.
Contudo, a jurisprudência afirma ter o deficiente o direito à isenção também quando o veículo é conduzido por terceiro – em razão da impossibilidade de o deficiente guiar o automóvel.
RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ICMS. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO. PROVA PERICIAL DISPENSADA.. 1. A parte demandante apresentou com a petição inicial laudo exarado pelo Ministério da Fazenda, para fins de isenção de IPI, prova mais do que suficiente para a solução da lide proposta frente ao Estado. A realização de prova pericial no presente caso é desnecessária e custosa, pelo que desnecessária, rejeitando-se a preliminar de nulidade da sentença e de cerceamento de defesa. 2. O reconhecimento da deficiência pela Receita Federal, nos moldes do necessário para a isenção almejada, conforme laudo que acompanha a inicial ampara o direito postulado. A demandante possui membros inferiores e superiores com deformidade congênita ou adquirida, ensejando deficiência física permanente. Verificado quadro de coxartrose bilateral, com realização de artroplastia total de quadril a direita (CID10 M16.9 e Z96.8). Há demonstração de deficiência física permanente, com demonstração de incapacidade para realização de atividades repetitivas e amplitude de movimentos. 3. Não há obrigatoriedade legal de que o veículo adquirido tenha que ser adaptado, não importando se o veículo será conduzido pelo próprio deficiente ou por terceiro, já que o fim da norma é alcançar ao beneficiário um transporte seguro e adequado, em função das situações diferenciadas que enfrenta no seu cotidiano. RECURSO DESPROVIDO, POR MAIORIA.
(Recurso Cível, Nº 71009380353, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 30-10-2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA E ICMS. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA INCAPACITADO DE DIRIGIR. VEÍCULO A SER CONDUZIDO POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE. Deve ser reconhecida a isenção do pagamento de IPVA e ICMS quando o veículo automotor for adquirido por deficiente físico ou mental incapaz de dirigir. Inequívoca a deficiência do adquirente do bem, é irrelevante o fato de que o veículo não necessita de adaptações, vindo a ser dirigido por terceiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
(Apelação / Remessa Necessária, Nº 70081834541, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em: 21-08-2019)
b. Concessão do benefício a deficientes mentais, ainda que o proprietário não tenha condições físicas para dirigir ou habilitação.
Embora a legislação tributária gaúcha atribua a isenção do IPVA somente aos deficientes físicos e os paraplégicos, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, a jurisprudência concede a isenção também ao deficiente mental.
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO. INCAPACIDADE DE DIRIGIR. Ainda que a norma isencional mereça interpretação literal, conforme dispõe o CTN (art. 111), não é possível restringir o tipo de deficiência e de adaptação do veículo para fins de aplicação da regra prevista no art. 55 da Lei 8820/89 e art. 4º da Lei Estadual 8115/85. Não poderia a norma desigualar os contribuintes com a mesma capacidade contributiva em razão da sua deficiência (mental ou física, parcial ou total). Tal postura vai de encontro ao postulado da isonomia previsto constitucionalmente. Ademais, deve ser considerada a dignidade da pessoa humana, o fundamento da República previsto no art. 1º, III, da CF, de forma a assegurar uma vida com dignidade às pessoas portadoras de deficiência. Subsiste o direito à isenção, ainda que não seja ele adaptado e possa, eventualmente, ser conduzida por outra pessoa (ante a incapacidade de dirigir do autor). Precedentes. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.
(Remessa Necessária Cível, Nº 70084413608, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-08-2020)
c. Restituição do valor pago a título de IPVA pelo deficiente físico
Exigido o IPVA de contribuinte deficiente físico ou paraplégico, proprietários de veículos automotores de uso terrestre, em relação ao veículo adaptado às necessidades de seu proprietário, bem como quando exigido o tributo de contribuinte deficiente físico ou mental, sem adaptações e guiado por terceira pessoa, é possível buscar a restituição do tributo indevidamente pago.
Confira no vídeo abaixo mais informações sobre o tratamento tributário destinado a deficientes e portadores de doenças graves.
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