Operar no comércio exterior costuma ser uma excelente oportunidade para empreendedores brasileiros, contudo essa iniciativa muitas vezes vem acompanhada de algumas dores de cabeça.
No artigo de hoje, a Garrastazu vai lhe mostrar que uma das principais dificuldades enfrentadas pelos importadores pode ser facilmente superada com a ajuda de um advogado com experiência em Direito Aduaneiro: o ICMS é indevidamente cobrado de alguns importadores, os quais estão legitimados a buscar a restituição desse imposto em juízo.
Importação: uma excelente oportunidade, mas acompanhada de dificuldades
A complexidade da legislação, as anuências necessárias para a importação, o atraso na liberação de cargas por causa das constantes greves de servidores públicos e a elevada carga tributária incidente sobre essas operações desestimulam muitos empresários a trazer novidades do exterior para o Brasil, seja para a revenda no mercado nacional, seja para a inserção desse insumo na prestação de um serviço. Muitos desistem até mesmo de importar máquinas e equipamentos que possam ser empregadas no processo produtivo de sua empresa, deixando de inovar nos métodos utilizados ou elevar sua capacidade de produção.
A verdade é que um dos principais vilões dos operadores do comércio exterior é o ICMS. Salvo as restritas hipóteses de isenção ou imunidade, o imposto incide sobre todas as operações de importação. As alíquotas do imposto variam conforme o produto e o Estado, mas, de um modo geral, normalmente são fixadas em um valor nominal entre 17% e 18% – as alíquotas efetivas, nesta hipótese, ficam entre 20% e 21% sobre o valor da mercadoria –, valor esse que deve ser desembolsado pelo importador de forma imediata, a fim de garantir a liberação da mercadoria.
Imagine como seria se o importador pudesse operar sem suportar esse ônus? E se a carga tributária média incidente sobre as importações, que é de 60% a 70% sobre o valor da mercadoria no porto de embarque, pudesse ser reduzida para menos de 50%? O que muitos importadores não sabem é que isso hoje é possível, ao menos em alguns Estados e sendo observadas algumas condições.
Quais são as hipóteses em que é possível não recolher o ICMS na importação?
Além das hipóteses de isenção e imunidade sobre algumas operações e mercadorias, há situações em que os Estados exigem o recolhimento do ICMS, porém de forma indevida, o que admite a restituição do imposto.
O melhor exemplo disso é a importação de mercadorias por pessoa jurídica que não seja contribuinte habitual do ICMS: a empresa que não revende mercadorias ou não presta serviços de telecomunicações ou transporte interestadual está legitimada, em alguns Estados, a requerer a restituição do ICMS pago na importação.
Isso ocorre porque em alguns Estados, como é o caso de São Paulo, inexiste a possibilidade legal de cobrar o ICMS sobre as importações realizadas por pessoas que não sejam contribuintes habituais do imposto. Na prática, a hipótese de cobrança desse imposto em São Paulo está prevista na legislação estadual, contudo o dispositivo foi editado antes de 2002, isto é, antes que houvesse autorização na legislação nacional para que os Estados cobrassem o ICMS sobre esse tipo de importação.
Ou seja, a cobrança do ICMS na importação de mercadorias realizadas por empresas que não sejam contribuintes habituais do imposto é possível, desde que isso esteja previsto em lei estadual editada após 2002. Pode parecer brincadeira, mas o Estado com a maior arrecadação de ICMS no país – São Paulo – realizou essa alteração legislativa antes do momento correto, o que torna ilegal a exigência do imposto sobre toda e qualquer importação realizada por empresas sediadas neste Estado que não sejam contribuintes habituais do ICMS.
As clínicas médicas, os prestadores de serviços em geral, as locadoras de veículos, as construtoras, serigrafias, dentre outras tantas empresas que atuam em diversos ramos estão autorizadas, portanto, a requerer a restituição do imposto pago nas operações de importação.
Se instruído por advogado aduaneiro com experiência nesse tipo de demanda, a expectativa de sucesso, que é bastante elevada, tende a ser concretizada.
Isso se aplica às importações realizadas por empresas de todo o Brasil?
Não. A legislação sobre o ICMS varia conforme o Estado, de modo que apenas as empresas sediadas em algumas unidades federativas poderão obter esse benefício.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, já existe lei disciplinando a possibilidade de cobrança do imposto sobre as importações realizadas por pessoas físicas e empresas que não sejam contribuintes habituais do imposto. As empresas prestadoras de serviço sediadas no Rio Grande do Sul, portanto, não estão habilitadas a buscar a devolução do ICMS com base nesse argumento.
E como fica para as pessoas físicas?
Assim como ocorre em relação às pessoas jurídicas que não são contribuintes habituais do imposto, o ICMS eventualmente também não será devido sobre importações realizadas por pessoas físicas.
Isso porque a possibilidade de cobrança do imposto deve constar expressamente na legislação estadual, em lei editada após 2002.
Se, portanto, a pessoa física residir e realizar importação por intermédio de Estado onde não exista lei admitindo a cobrança do imposto sobre a operação – ou exista lei publicada antes de 2002, como é o caso de São Paulo –, será possível a restituição do ICMS recolhido nessas importações.
Posso recuperar o ICMS pago em importações realizadas nos últimos anos?
Sim. É possível buscar a restituição do ICMS pago indevidamente nas importações realizadas nos últimos cinco anos.
Minha empresa importa mercadorias para revenda. Existe alguma outra forma de pagar menos tributos na importação?
Para as empresas que revendem mercadorias importadas – e, portanto, configuram-se como contribuintes habituais do ICMS –, não é possível afastar a cobrança do imposto na importação com base no argumento da inexistência de autorização legal.
Contudo há algumas situações que permitem a redução da tributação sobre as importações, tal como ocorre em relação à exclusão das despesas com capatazia da base de cálculo dos tributos aduaneiros e a redução do valor cobrado a título de taxa de utilização do Siscomex. Para maiores informações sobre essas oportunidades, sugerimos a leitura de artigo sobre o tema publicado em nosso blog.
Case de Sucesso
A fim de ilustrar como esse tipo de situação ocorre na prática, compartilhamos a historia de um recente caso em que tivemos a oportunidade de atuar na defesa dos interesses de uma empresa do ramo da construção sediada no Estado de São Paulo que importou mercadorias em 2016 e 2017 para empregar em algumas obras executadas.
O Estado de São Paulo exigia, para a liberação das mercadorias importadas, que a construtora efetuasse o recolhimento do ICMS devido. A empresa, que tinha pressa em liberar a carga e sequer sabia da arbitrariedade da cobrança, se conformou à exigência e pagou o tributo.
Incomodada com o elevado valor do ICMS exigido sobre a operação e planejando importações futuras, a empresa procurou sua assessoria jurídica para verificar se haveria alguma forma de reduzir a tributação incidente, tratando diretamente com advogados especialistas em Direito Tributário e Direito Aduaneiro.
Constatou-se que a empresa havia recolhido o ICMS de forma indevida, uma vez que é sediada em São Paulo e não é contribuinte habitual do imposto. Imediatamente foi proposta ação judicial pretendendo a restituição do imposto indevidamente pago.
O processo tramitou de forma ágil, na medida em que a questão é bastante pacífica na jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo e no Supremo Tribunal Federal, confirmando-se a já esperada expectativa de êxito em favor da construtora.
Quando conduzido por especialistas, esse tipo de processo costuma resultar em case de sucesso ao empresário.
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Abraços,
Garrastazu Advogados.
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