Resumo do vídeo
Kleber Tybusch, advogado da Garrastazu Advogados, aborda a nova Lei de Franquias (Lei 13.966/2019) e as cláusulas abusivas. O franchising é importante para a economia brasileira, representando 2,6% do PIB antes da pandemia, e a nova lei trouxe mudanças relevantes, como a regulamentação da ausência de vínculo empregatício entre franqueador e franqueado e a possibilidade de sublocação de espaços comerciais, facilitando a negociação de pontos dentro da rede de franquias.
Uma das principais exigências da nova lei é a transparência na Circular de Oferta de Franquia (COF), que deve incluir informações detalhadas como número de franqueados que saíram em dois anos, territorialidade, fornecedores obrigatórios, e o registro da marca no INPI. A COF também deve apresentar penalidades e regras de cessão de direitos, garantindo clareza ao franqueado. A lei permite que franqueador e franqueado escolham foro em outros estados ou países, mas a escolha não pode dificultar o acesso à justiça.
Além disso, algumas cláusulas comuns podem ser consideradas abusivas, como a cláusula de não-concorrência, que impede o franqueado de atuar no mesmo setor por longos períodos após o término do contrato. Outra cláusula abusiva é a de raio, que limita a área de atuação dos franqueados e requer intervenção do franqueador para evitar conflitos entre eles. Exigências de compras mínimas também podem ser abusivas, já que a demanda pode variar por região.
A COF deve ser entregue ao franqueado pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato, garantindo tempo para análise e tomada de decisão. A ausência de transparência ou informações imprecisas pode anular o contrato. Kleber ressalta a importância de consultar profissionais antes de assinar contratos de franquia, promovendo adaptações conforme as necessidades regionais e evitando cláusulas que possam prejudicar o franqueado.
Transcrição do Vídeo
Olá! Meu nome é Kleber F. Tybusch, sou advogado, sócio da Garrastazu Advogados e integrante da divisão de Direito Empresarial e Societário. Hoje nós vamos falar sobre a nova lei de franquias e suas cláusulas abusivas.
Antes de falar propriamente da lei de franquia e as novas alterações que ocorreram em 2019, é relevante entendermos a relevância do franchising dentro da economia do Brasil. Para termos noção de alguns dados, trouxemos informações do impacto econômico. Analisando os números antes da pandemia, as franquias deram a receita bruta de R$136 bilhões. Isso equivale a 2,6 % do PIB do Brasil. Basicamente o crescimento de 4,7% da economia no ano de 2019. Vejam qual a importância do franchising dentro da economia brasileira. Por isso conversaremos sobre a importância da Circular de Oferta da Franquia (COF) e das cláusulas abusivas.
A Lei 13.966 de 2019 trouxe diversas alterações, tanto para o franqueado como para o franqueador. Uma das principais alterações é a regulação do vínculo empregatício. A lei deixa bem claro que não existe nenhum tipo de vínculo entre o franqueador e o franqueado, apenas a relação contratual que ao contrato de franquia.
Ela traz, ainda, uma regulamentação referente a possibilidade de sublocação. Ou seja, caso seja necessário a locação de um espaço para a realização da atividade, o franqueador pode locar em seu nome e sublocar para o franqueado. Essa vantagem é muito importante, permitindo ao franqueador negociar um franqueado a locação, mantendo o ponto comercial dentro da sua rede.
Mas o mais importante nas alterações trazidas pela lei de 2019 são as novas informações que devem constar na COF, como:
franqueados que saíram no período de 24 meses, ou seja, para você ter a noção de quantos franqueados já saíram dessa franquia.
Regras de territorialidade.
Fornecedores, caso a franquia tenha que indicar para os seus franqueados
Detalhamento da marca bem como o seu registro no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI)
Regras de transferência e cessão de direitos do contrato de franquia, caso o franqueado e o franqueador pretendam, em conjunto, repassar este contrato de franquia para terceiro
Todos os tipos de penalidades possíveis, caso ocorra algum tipo de infração pelo franqueado ou pelo próprio franqueador durante a relação contratual
Além dessas novas informações que devem constar na circular de oferta também a legislação trouxe a possibilidade de eleger um foro fora do país. Ou seja, franqueado e franqueador podem eleger foro em outro estado ou outro país como o Chile e a Argentina, caso tratemos de marcas ou franquias internacionais.
É possível também a rescisão por onerosidade excessiva, caso venha a ocorrer algum desequilíbrio econômico dentro do contrato.
Toda informação que ajude ao franqueado (ou o futuro franqueado) a adquirir, a assinar aquele contrato de franquia, deve estar na COF. Deve haver total clareza. Não deve existir no tipo de dúvida. Essa é a intenção da COF, trazer segurança ao franqueado em adquirir aquela franquia.
Essas informações têm que ser fidedignos, ou seja, não basta eu ter simplesmente o documento, a COD, entregar ao franqueado, mas o que estiver ali determinado, escrito, não for cumprido, ou melhor ainda, não for fidedigno. Caso isso ocorra o contrato de franquia é nulo, pois o que embasou a decisão do franqueado em adquirir aquela franquia não era verdade.
Cláusulas abusivas: não concorrência. O franqueado não pode, após o término de contrato de franquia ou mesmo uma rescisão ao longo do contrato, entrar no mesmo ramo. Muitas vezes essa cláusula de não-concorrência ela tem uma certa abusividade. O prazo, por exemplo, que impede o franqueado de atuar no mesmo ramo por um período de 20 anos ou mais pode se revelar abusivo, pois o mercado pode mudar, sendo muito volátil. Normalmente é adequado um prazo de cinco anos ou pouco mais.
O objetivo da cláusula de não concorrência é que o franqueado, após o término da relação contratual com o franqueador ou uma rescisão durante a relação, não vá concorrer diretamente. Entende-se que no contrato de franquia há uma troca de informações constantes de franqueado e franqueador. O franqueador entrega para o franqueado todo seu know-how. Logo, se eu tenho a rescisão contratual e entro no mesmo mercado, eu estou querendo uma concorrência desleal. Por isso a importância dessa cláusula, mas também temos que entender que ela não pode ser abusiva.
Outra que muitas vezes pode ser considerada abusiva nos contratos de franquia é a cláusula de raio. Veja que o contrato de franquia pode permitir “qual é a distância” ou “qual o raio que determinado franqueado pode atuar ou não”. Muitas vezes existe raio pode ser estipulado por determinadas zonas ou também por Estados. Tudo depende de como isso foi apresentado na COF pelo franqueador ao franqueado. A abusividade que a gente pode ver aqui é sempre quando eu tenho algum outro franqueado atrás do conflito e o franqueador não faz nada. Veja, que o raio estipulado traz uma ordem dentro da atuação dos franqueados. Logo, eu preciso ter um limite. Se eu tenho algum franqueado ultrapassando esse limite o franqueador tem que vir ou intervir. Perceba que se não houver uma intervenção tem um rompimento contratual, permitindo também uma rescisão.
A eleição de foro, por muito tempo, esteve em discussão quanto a abusividade ou não. Atualmente, ela não é considerada abusiva. Contudo, é preciso um certo equilírio. Não podemos fixar a eleição do foro em qualquer Estado do Brasil. Apesar de a legislação permitir que a eleição do foro possa ser fora do país, isso não pode ser um impeditivo ao acesso à justiça. Caso isso ocorra, teremos uma violação ao princípio de acesso ao Poder Judiciário, por isso pode ser considerada abusiva.
Uma das outras cláusulas que pode ser considerada abusiva é o valor mínimo de percentual de compras. Nós tivemos alguns casos aqui na Garrastazu Advogados onde conseguimos perceber que o franqueador exigiu uma compra mínima de determinados produtos para venda, sendo que para determinados mercados isso não funciona. A franquia é uma troca de informações constantes entre o criador, o qual detém o know-how, e o franqueado, que está iniciando naquele meio.
Normalmente esse know-how já é um caso de sucesso, por isso que se cria a franquia e a transferência de informações. Mas nem sempre esse caso sucesso que está acontecendo em determinado Estado do Brasil, vai ser em outro Estado do Brasil. O franqueado e franqueador devem estar constantemente em conversação.
Se tivermos uma situação de obrigação de compra de determinado produto pode ser que em determinado Estado no país aquele produto não venda tão bem como em outro Estado. A obrigatoriedade contratual de compra fixa mensal pode ser considerado uma cláusula abusiva. Para simplificar este caso, especificamente, pensemos em uma franquia de roupas que vende sungas e calças jeans. No Rio Grande do Sul, onde faz muito mais frio, a venda de sungas é muito menor que no Estado do Rio de Janeiro. Exigir que o meu franqueado compre determinadas quantidades de sunga vai contra a ideia de franquia, ou seja, contra aquela ideia de trocas de informações. Podemos reconsiderar essa cláusula abusiva.
A má-fé do franqueador também pode ser motivo de rescisão e isso pode estar em determinadas cláusulas do contrato. Sendo nítida a má-fé do franqueador é possível pedir a resolução do contrato com alguma indenização.
Outro ponto muito importante para a gente tratar aqui referente a cláusulas abusivas abusivos e possíveis rescisões de contrato de franquia é referente a entrega da COF .
A lei de 2019 traz que a COF deve ser entregue ao franqueado, ou possível franqueado, pelo menos 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia ou pré-contrato. Caso o contrato, ou pré-contrato, seja assinado de forma antecipada, pode ser considerado nulo.
“Qual o motivo desse prazo de 10 dias?” O principal motivo é que o franqueado, ou o possível franqueado, possa, ao receber a COF, analisar aquelas informações e compreender aquela franquia que está sendo apresentada para ele, e com isso, com essas informações, com essa clareza, ele possa tomar a melhor decisão. Muitas vezes algumas informações que são omissas ou que não são fidedignas, podem trazer em erro o possível franqueado. Por isso, sempre que receber a COF ou uma proposta de franquia é importante contratar um profissional, para que possa analisar o contrato, analisar se a COF e trazer segurança naquela decisão ou, até mesmo, quando possível e permitido, negociar o contrato.
O contrato de franquia não pode seu contrato de adesão. Ele não pode seu contrato imutável. Deve existir entre o possível franqueado e franqueador uma troca constante de informações e quem sabe algumas alterações. Nem todo o Estado da federação é igual. É possível ter questões distintas e diferentes. É obvio que não quer mudar em uma negociação o principal pilar da franquia, mas determinados detalhes é interessante alterar.
Caso tenha ficado com algum tipo referente ao que conversamos aqui hoje, entre em contato com nosso corpo jurídico e vamos conversar sobre seu caso.
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