Segundo o Tribunal de Contas da União, é ilegal transferir o acervo técnico quando a empresa está na iminência de punição que inviabilize sua atividade.
Ou seja, quando os administradores de empresa na iminência de sofrer sanção administrativa transferem o acervo técnico a outra empresa do mesmo grupo, com o objetivo específico de continuar as atividades, está caracterizada a sucessão fraudulenta, cabendo estender à sucessora os efeitos da penalidade aplicada à sucedida.
O julgamento decorreu da existência de alegada fraude à licitação. No caso concreto, a empresa vencedora utilizou, para fins de habilitação, acervo técnico que lhe fora transferido por outra empresa, do mesmo grupo econômico, apenada pelo TCU com a declaração de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992.
Quando da utilização do acervo técnico, a empresa ainda não havia sido apenada. O entendimento do relator foi no sentido de que inexiste empecilho, que a fraude ocorra antes da imputação da penalidade, quando os sócios/administradores, cientes dos ilícitos cometidos e das consequências potencialmente daí advindas, “procurem se resguardar esvaziando a empresa utilizada para o cometimento dos ilícitos e operacionalizando uma outra sem as máculas da anterior”.
Restou configurada a fraude sucessória, tendo o Plenário decidido por declarar que a sanção de inidoneidade também se aplicava à empresa sucedida.
Esse entendimento é importante, visto que não havia uma penalidade vigente quando da transferência do acervo técnico, mas sim uma ciência da empresa quanto a uma possível aplicação de sanção.
A sanção referida é de declaração de inidoneidade, entretanto é possível a extensão do entendimento às penalidades de suspensão e impedimento do direito de licitar - embora o julgamento não tenha adentrado neste mérito.
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