Resumo do Vídeo
Artur Garrastazu, advogado fundador da Garrastazu Advogados, Alexandre Andersen, coordenador do núcleo de Direito Tributário e Claudia Werle, advogada coordenadora do núcleo de Direito do Trabalho dialogam sobre a audiência trabalhista. Na Justiça do Trabalho, reclamante e reclamada podem levar apenas duas testemunhas, e a quantidade e o tipo de rito dependem do valor da causa: abaixo de 40 salários mínimos, segue-se o rito sumaríssimo, que é mais célere e exige a estimativa dos valores dos pedidos. Acima disso, o rito ordinário é aplicado. A reforma trabalhista trouxe a exigência de apresentação prévia dos valores estimados dos pedidos para todos os ritos, o que facilita a adequação do caso ao rito correto. Embora esses valores não limitem a condenação final, eles ajudam a justificar a escolha do rito e trazem mais clareza sobre a complexidade dos pedidos. O ônus da prova, no entanto, permanece o mesmo nos dois ritos, mudando apenas a celeridade dos atos processuais.
A postura da testemunha é essencial na Justiça do Trabalho, onde o juiz inquisitório orienta o depoimento para buscar a verdade, sem conhecer o ambiente do trabalho em questão. As testemunhas devem manter-se isentas e relatar os fatos com sinceridade, já que qualquer viés ou leitura prévia do processo compromete sua idoneidade. Um exemplo ilustra isso: em uma audiência, uma testemunha do cliente da advogada leu o processo e mostrou parcialidade, o que levou a advogada a desistir de ouvi-la e a interromper a prova oral. A Justiça do Trabalho valoriza a verdade real e, muitas vezes, dá mais peso à prova oral que aos documentos, pois alguns podem não retratar com precisão a realidade do ambiente de trabalho.
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Transcrição do Vídeo
O reclamante e a reclamada só podem levar duas testemunhas. Esse número é importante, pois o tipo de rito orienta a quantidade de testemunhas. O valor da causa determina se o rito é sumaríssimo ou ordinário: abaixo de 40 salários mínimos segue o rito sumaríssimo, enquanto o rito sumário, que era usado para até dois salários mínimos, está praticamente fora de uso; o costume revogou essa prática. Esse rito é absoluto, então, se o valor da causa for inferior a 40 salários mínimos, não se pode optar pelo rito ordinário. Inclusive, o próprio sistema PJe impede a distribuição da ação com um rito inadequado para o valor da causa.
Independentemente do rito, a Justiça do Trabalho agora exige uma prévia dos valores estimados de cada pedido, o que antes era necessário apenas para o rito sumaríssimo. Essa mudança, trazida pela reforma trabalhista, busca garantir que o advogado apresente uma estimativa dos pedidos, facilitando a compreensão da complexidade do caso e do rito adequado. Embora o valor estimado não limite a condenação posterior, ele é importante para justificar o rito escolhido. No rito ordinário (acima de 40 salários mínimos), os pedidos precisam ser discriminados ao final, mas o ônus da prova permanece o mesmo nos ritos sumaríssimo e ordinário; a única diferença é a celeridade dos atos.
Sobre as testemunhas, sempre se comenta sobre a “maldição da segunda testemunha” porque o juiz não se importa com quantas pessoas serão trazidas, mas com o conteúdo de seus relatos. A testemunha serve como auxiliar do juízo e, por isso, quando orientamos nossos clientes, sempre enfatizamos que as testemunhas devem se ater à verdade, especialmente em momentos de pressão. O juiz inquisitório na Justiça do Trabalho é quem realiza e autoriza as perguntas, o que transmite uma solenidade séria e reforça a busca pela verdade. Como o juiz não conhece o ambiente de trabalho, depende do testemunho para compreender o que ocorreu no contrato de trabalho, e testemunhas com relação direta com o reclamante são essenciais para passar credibilidade sobre o ambiente de trabalho.
Eu passei por uma situação logo no meu início de realização de audiências em que o meu cliente chegou na Justiça do Trabalho em cima do horário da audiência. A gente sempre orienta que os clientes cheguem antes nas audiências presenciais justamente para que possamos explicar como vai ser, quem é o juiz, como está a pauta e tudo mais. Meu cliente chegou em cima do laço, ou seja, cinco minutos antes da audiência ser chamada. Quando o cliente está atrasado, a audiência costuma sair pontualmente, e isso atrai situações complicadas.
Ele entrou no saguão da Justiça do Trabalho, e nos chamaram para a sala de audiência. Não tínhamos conversado antes, pois a ideia era nos reunirmos no saguão para que eu conhecesse as testemunhas, soubesse os nomes, os períodos dos contratos e tudo mais. Sentamos na sala de audiência; era uma empresa naquela ocasião, e o advogado havia feito um acordo recentemente, o que acabou me salvando no final da audiência. A reclamante e o preposto pedem os depoimentos das partes. Muitas vezes, o cliente quer falar diretamente com o juiz, mas essa não é uma prerrogativa do advogado; o depoimento só ocorre se solicitado pela parte contrária ou se o juiz considerar necessário.
A parte hipossuficiente é sempre ouvida primeiro, então a reclamante foi chamada, e logo em seguida, foi a vez do preposto, que também deu o depoimento e sentou ao lado do advogado. Então, chamaram uma testemunha que havia trabalhado por mais tempo com a reclamante. A testemunha entrou cabisbaixa, com o queixo no peito e balançando a cabeça. Eu já comecei a pensar que meu barco estava afundando. O juiz questionou se estava tudo bem, e a testemunha disse que não queria estar ali, que havia lido o processo a caminho e achou um absurdo o que a reclamante estava pedindo, afirmando que a situação descrita nunca aconteceu.
Nesse momento, o juiz olhou para mim e perguntou se eu manteria minha intenção de ouvir a testemunha. Respondi que não, nem ouviria a outra testemunha. A audiência foi encerrada, e partimos para sentença. Isso ocorreu porque a testemunha é uma figura que precisa ser isenta e não pode tomar partido ou ler o processo, pois isso retira sua idoneidade. Ela deve trazer um relato sincero da relação de trabalho. Quando a testemunha tenta ajudar, as coisas podem sair do contexto, mas nossa orientação é sempre pela verdade na audiência, não só pelos crimes que isso pode acarretar, mas porque o juiz percebe a verdade ao olhar nos olhos da pessoa.
O ambiente da Justiça do Trabalho é um momento de pressão, fora do senso comum, e por isso decidi não ouvir mais testemunhas naquela oportunidade, pois a prova oral estava comprometida. Se uma testemunha leu o processo, presume-se que a outra também leu, e ambas perdem a idoneidade. A Justiça do Trabalho busca a verdade real, que se sobrepõe aos documentos, pois muitos deles não retratam a realidade. O TST já criou súmulas para que a prova oral tenha mais peso que uma assinatura, por exemplo, na carteira de trabalho. Nenhum documento na Justiça do Trabalho tem presunção absoluta de validade; as presunções são todas relativas, pois no dia a dia vemos situações complexas, tanto para o bem quanto para o mal. Por isso, as testemunhas são um fator extremamente relevante para um bom processo.
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