Prescrição na reclamação trabalhista: prazos legais e riscos do ajuizamento tardio

Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados Atendimento ao Cliente
Ontem 8 minutos de leitura
Prescrição na reclamação trabalhista: prazos legais e riscos do ajuizamento tardio

Fonte: Freepik.com

A prescrição trabalhista define os prazos que o trabalhador tem para exigir seus direitos na Justiça. Este guia explica, de forma clara, quando começa a contagem e quais os riscos de ajuizar a ação fora do tempo correto.

O que significa reclamatória trabalhista?

A reclamatória trabalhista é a ação utilizada pelo trabalhador para reivindicar, perante a Justiça do Trabalho, o cumprimento de seus direitos trabalhistas durante ou após o contrato de trabalho.

De acordo com o art. 11 da CLT, existe um prazo para o exercício dessa pretensão, chamado de prescrição. Em regra, após o término do vínculo, o empregado possui até dois anos (prescrição bienal) para propor a ação, podendo cobrar verbas devidas dos últimos cinco anos (prescrição quinquenal).

Na prática, isso significa que o tema da prescrição deve ser analisado com atenção em cada caso, pois o não ajuizamento no limite legal pode extinguir o direito de cobrança.

A CLT, enquanto documento central da legislação trabalhista, define essas regras em favor da segurança jurídica nas relações de trabalho, e o TST possui diversas decisões confirmando sua aplicação

Qual o prazo para a ação trabalhista?

A ação trabalhista, também chamada de reclamatória, deve obedecer aos prazos previstos na CLT e na Constituição Federal. O art. 7º, inciso XXIX, da Constituição, combinado com o art. 11 da CLT, estabelece duas limitações temporais: a prescrição bienal, que é o prazo de dois anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação; e a prescrição quinquenal, que limita a cobrança de verbas e créditos aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento.

Na prática, isso significa que, se um trabalhador foi demitido em 01/01/2023, terá até 01/01/2025 para ingressar na Justiça do Trabalho. Dentro dessa ação, poderá reclamar salários, horas extras, adicionais e outros valores devidos referentes ao período que vai até cinco anos antes do termo final do contrato. Após esse prazo, ocorre a extinção da pretensão por prescrição, e não será mais possível discutir esses valores em juízo.

O objetivo da norma é trazer segurança jurídica para as empresas e para os trabalhadores, equilibrando a relação de trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já proferiu inúmeras decisões confirmando a aplicação dessas regras, ressaltando que o prazo deve ser contado a partir do término efetivo da prestação de serviço, e não de eventual atraso em pagamento ou de diferença de verbas.

Prescrição trabalhista: tipos, prazos e o que diz a CLT

A prescrição é um instituto jurídico que limita o exercício do direito pelo decurso do tempo. No contexto da reclamatória trabalhista, ela se manifesta em duas formas principais:

  1. Prescrição bienal: o trabalhador tem até dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação.
  2. Prescrição quinquenal: mesmo dentro desse prazo, só pode cobrar valores dos últimos cinco anos.

O art. 11 da CLT disciplina expressamente esses prazos e a forma de contagem. Além disso, o texto da lei deixa claro que a extinção da pretensão se dá pelo não exercício dentro do limite legal.

O TST consolidou em sua jurisprudência que a contagem começa no dia seguinte ao término do contrato, isto é, quando ocorre a resolução ou a extinção do vínculo, seja por demissão, acordo, pedido de demissão ou justa causa.

A contagem do prazo não considera eventual atraso no pagamento de salários ou verbas, salvo situações excepcionais (como parcelas de trato sucessivo, em que a prescrição incide parcela a parcela).

Outro ponto relevante é que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou em repercussão geral (RE 709.212/DF) que o prazo do FGTS também é de cinco anos, afastando a regra anterior de 30 anos. Isso reforça a uniformização do tema no sistema jurídico e evita dúvidas sobre a abrangência da prescrição trabalhista.

Qual é o prazo de prescrição bienal na CLT?

A chamada prescrição bienal é um dos pontos centrais da legislação trabalhista. De acordo com o art. 11, inciso I, da CLT, o trabalhador tem o prazo de dois anos após o término do contrato para ajuizar a reclamatória. Isso significa que, se o empregado deixa a empresa em determinada data, esse será o marco inicial da contagem.

Em decisões recentes, o TST tem aplicado rigorosamente essa regra, ressaltando que a prescrição funciona como limite temporal absoluto para o ajuizamento da ação.

Em um caso concreto, por exemplo, se um profissional da educação (como um professor) teve diferenças salariais não quitadas, mas ajuizou a ação mais de dois anos após a extinção do vínculo, a pretensão é considerada prescrita, independentemente da existência de valores devidos.

Essa regra tem efeitos práticos importantes: incentiva o trabalhador a buscar seus direitos dentro de um prazo razoável e dá às empresas a tranquilidade de que não responderão indefinidamente por obrigações antigas.

Em conclusão, a prescrição bienal é uma garantia de equilíbrio nas relações de trabalho. Ao mesmo tempo em que impõe um limite à proposta de ações, garante que os direitos possam ser discutidos na Justiça do Trabalho de forma organizada, transparente e dentro de parâmetros previamente conhecidos

Quando o prazo da prescrição trabalhista começa a contar na Justiça do Trabalho?

O início da contagem do prazo da prescrição na Justiça do Trabalho acontece, em regra, no dia seguinte ao término do contrato de trabalho. É a partir desse termo final que começa a correr a chamada prescrição bienal, prevista no artigo 11 da CLT. Isso significa que o trabalhador tem até dois anos após a extinção da relação de trabalho para ajuizar a sua reclamatória trabalhista.

Além disso, mesmo dentro da ação proposta nesse intervalo, só poderão ser cobradas as verbas e créditos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos, em razão da prescrição quinquenal. Essa regra vale para salários, diferenças de pagamento, horas extras e demais parcelas devidas, sempre levando em consideração o período de cinco anos retroativos ao ajuizamento da ação.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho reforça a aplicação rígida dessa regra, pois a prescrição é vista como um instrumento de segurança jurídica para empresas e trabalhadores. Por isso, é fundamental não deixar o prazo passar: uma vez prescrito, o direito de ação se perde definitivamente, ainda que os valores sejam legítimos.

Para evitar riscos, a assessoria profissional especializada é indispensável. Na Garrastazu Advogados, nossa equipe está pronta para orientar e garantir que o seu caso seja analisado com toda a atenção, evitando a perda de prazo e assegurando o melhor encaminhamento do seu direito.

Perguntas rápidas sobre prescrição na reclamatória trabalhista

  1. O que é prescrição trabalhista?
    ➡️ É a perda do direito de ajuizar a ação por decurso do prazo legal previsto na CLT.
  2. Qual é o prazo da prescrição bienal?
    ➡️ O trabalhador tem até 2 anos após o término do contrato de trabalho para ajuizar a ação.
  3. E o que significa prescrição quinquenal?
    ➡️ Mesmo dentro da ação, só é possível cobrar direitos dos últimos 5 anos.
  4. Quando começa a contagem da prescrição?
    ➡️ No dia seguinte ao término do contrato de trabalho.
  5. Se a relação de trabalho ainda está ativa, existe prescrição?
    ➡️ Sim. O limite continua sendo de 5 anos para cobrar parcelas devidas.
  6. A prescrição pode ser interrompida?
    ➡️ Sim, com o ajuizamento da reclamatória trabalhista (art. 11, §3º, CLT).
  7. O que acontece se eu perder o prazo?
    ➡️ O direito de ação é extinto, e os valores não poderão mais ser cobrados na Justiça do Trabalho.

Advocacia Online e Digital
Acessível de todo o Brasil, onde quer que você esteja.

Enviar consulta

A qualquer hora, em qualquer lugar: nossa equipe está pronta para atender você com excelência.

Continue lendo: artigos relacionados

Fique por dentro das nossas novidades.

Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.

1
Atendimento via Whatsapp
Olá, qual seu problema jurídico?
Garrastazu Advogados
Garrastazu Advogados
Respondemos em alguns minutos.
Atendimento via Whatsapp

Atenção Clientes da Garrastazu

Fomos informados que golpistas estão se apresentando como sócios ou advogados vinculados a Garrastazu Advogados, trazendo falsa informação aos nossos clientes acerca de alvarás que teriam sido emitidos em seus nomes decorrentes de êxitos em processos patrocinados pela equipe da Garrastazu. Os estelionatários prometem que haverá liberação imediata destes alvarás na conta bancária dos clientes, mas solicitam, para viabilizar o levantamento do alvará, depósitos a títulos de "custas" (inexistentes) em contas que são dos próprios golpistas.

Cuidado! Não agimos desta forma. Alertamos que qualquer pagamento à Garrastazu Advogados só pode ser efetuado mediante depósito em conta bancária da própria Garrastazu Advogados. Jamais em contas de terceiros, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas.

Estamos sempre à disposição por meio dos contatos oficiais anunciados em nosso “site”, que são os únicos canais legítimos de contato de nossa equipe com o mercado.

Sucesso!
Lorem ipsum dolor sit amet

Pensamos na sua privacidade

Usamos cookies para que sua experiência seja melhor. Ao continuar navegando você de acordo com os termos.

Aceito
Garrastazu

Aguarde

Estamos enviando sua solicitação...