O juiz de Direito Frederico Ernesto Cardoso Maciel, do Juizado Especial Cível de Planaltina, condenou uma concessionária a pagar danos materiais a um motorista que, após entrar de carro por engano na loja, colidiu na saída com um automóvel que era retirado de um caminhão cegonha.
Aplicando ao caso o CDC, o magistrado concluiu que, por ser empresa fornecedora de serviços, a ré deveria ser enquadrada nos ditames do Código consumerista, respondendo objetivamente.
Prejuízos
Em abril deste ano, o motorista entrou com seu veículo na concessionária com a intenção de colocar película nos vidros do carro. Ao ser informado de que ali não era realizado este tipo de serviço e perceber o equívoco, ele, então, deu marcha à ré e acabou envolvido em acidente com um carro da loja, que era retirado do caminhão cegonha.
Após registrar boletim de ocorrência, o gerente do estabelecimento sugeriu que o motorista acionasse seu seguro para cobrir o prejuízo, mas ele não aceitou e ingressou na Justiça pedindo reparação pelos prejuízos sofridos.
Consumidor por equiparação
"Ressalto que se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor, haja vista que, de acordo com os fatos narrados na inicial, e por ser a parte requerida fornecedora de produtos e serviços, (concessionária de veículos), conforme contrato social juntados aos autos, a parte autora pode ter sofrido os efeitos desse evento (art. 17, CDC)."
Segundo o julgador, conforme determina o art. 12 c/c art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores dos serviços é objetiva e, desse modo,
"Apesar de alegar que a culpa foi da parte requerente, não trouxe aos autos qualquer prova dessa culpa. Portanto, em causando dano, a parte requerida praticou ato ilícito e deve repará-lo em sua extensão."
Processo: 0004508-80.2015.8.07.0005
Aplicando ao caso o CDC, o magistrado concluiu que, por ser empresa fornecedora de serviços, a ré deveria ser enquadrada nos ditames do Código consumerista, respondendo objetivamente.
Prejuízos
Em abril deste ano, o motorista entrou com seu veículo na concessionária com a intenção de colocar película nos vidros do carro. Ao ser informado de que ali não era realizado este tipo de serviço e perceber o equívoco, ele, então, deu marcha à ré e acabou envolvido em acidente com um carro da loja, que era retirado do caminhão cegonha.
Após registrar boletim de ocorrência, o gerente do estabelecimento sugeriu que o motorista acionasse seu seguro para cobrir o prejuízo, mas ele não aceitou e ingressou na Justiça pedindo reparação pelos prejuízos sofridos.
Consumidor por equiparação
"Ressalto que se aplicam ao caso as normas de proteção ao consumidor, haja vista que, de acordo com os fatos narrados na inicial, e por ser a parte requerida fornecedora de produtos e serviços, (concessionária de veículos), conforme contrato social juntados aos autos, a parte autora pode ter sofrido os efeitos desse evento (art. 17, CDC)."
Segundo o julgador, conforme determina o art. 12 c/c art. 14, do CDC, a responsabilidade dos fornecedores dos serviços é objetiva e, desse modo,
"Apesar de alegar que a culpa foi da parte requerente, não trouxe aos autos qualquer prova dessa culpa. Portanto, em causando dano, a parte requerida praticou ato ilícito e deve repará-lo em sua extensão."
Processo: 0004508-80.2015.8.07.0005
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