O Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/06), que dispõe sobre o Simples Nacional, estabelece em seu art. 17, inciso V, a exclusão do regime para as empresas optantes que tiverem débitos fiscais.
Em ação patrocinada pela Garrastazu Advogados, uma empresa do comércio varejista de material elétrico, que foi excluída no ano de 2021 pela Receita Estadual do RS por ter débitos de ICMS, alegou a que a medida não seria proporcional e isonômica, postulando a sua manutenção no Simples Nacional.
Isso porque a dívida era irrisória, não causando prejuízo ao Estado, e só não foi paga diante das dificuldades financeiras impostas pela pandemia da Covid-19, sendo que a própria Receita Federal comunicou publicamente que não promoveria a exclusão por este motivo, o que foi contrariado pela Receita Estadual do RS.
O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre/RS acolheu tais argumentos, mostrando-se sensível à atual crise econômica e ao tratamento desigual conferido pelos entes estadual e federal, por meio de decisão liminar que determinou a manutenção da empresa no Simples Nacional.
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