Resumo do Vídeo
Cláudia Werle, advogada do escritório Garrastazu Advogados, aborda as significativas mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017. Houve um aumento de ações trabalhistas às vésperas de sua vigência, devido a questões como os honorários de sucumbência e de perito, que eram novidades na Justiça do Trabalho. Esses honorários, inéditos até então, fizeram com que advogados buscassem ajuizar ações antes da reforma para manter as condições mais favoráveis ao empregado hipossuficiente, já que, até então, não se exigia que o trabalhador arcasse com essas despesas. A reforma acabou levantando novas dúvidas tanto para empresas, que questionam se o empregado terá algum ônus ao ingressar com uma ação, quanto para os próprios empregados, que, por sua vez, se questionam sobre a viabilidade dos seus pedidos.
No caso do prazo prescricional, o empregado tem até dois anos para ajuizar uma reclamação trabalhista após sair da empresa, contando com a projeção do aviso prévio para somar até 90 dias, dependendo do tempo de contrato. Se uma ação for arquivada por ausência do reclamante, ele tem a chance de reiniciar a contagem, mas com a condição de que a nova ação tenha os mesmos pedidos da anterior. Dessa forma, tanto empresas quanto empregados precisam avaliar bem a viabilidade de cada caso, e cabe ao advogado orientar seu cliente com clareza sobre os reais fundamentos de cada pedido, para evitar ações infundadas e custos desnecessários.
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Transcrição do Vídeo
De 2017 para cá, como o senhor bem pontuou, a Consolidação das Leis do Trabalho, criada em 1943, veio se mantendo ao longo do tempo tanto na questão processual quanto na de direito material, até uma ruptura de vários paradigmas em 2017. E o que essa ruptura trouxe? Inúmeros questionamentos. Tanto que, em novembro de 2017, quando a reforma passou a valer de fato no dia 11/11, até o dia 10 houve um pico de distribuição de ações na Justiça do Trabalho. Por quê? Porque todos os advogados que tinham iniciais prontas na mesa decidiram distribuir as ações antes da vigência da lei, buscando que fosse mantido o entendimento vigente até aquele momento, ou seja, até 10 de novembro. Isso ocorreu porque a reforma trouxe elementos que eram estranhos à Justiça do Trabalho, como os honorários de sucumbência. Nunca se imaginou que qualquer advogado trabalhista, ao defender a parte hipossuficiente, ou seja, o empregado, teria de lidar com a questão dos honorários de sucumbência, ou até mesmo dos honorários de pagamento de perito, quando se perdia uma perícia.
O que a Justiça do Trabalho sempre lastreou foi a premissa de que o empregado hipossuficiente não tinha condições de arcar com essas verbas. Assim, a Justiça permitia que ele tivesse pleno acesso à justiça sem a necessidade de quitá-las. O que vemos hoje são pessoas, tanto empresas quanto empregados, com muitos questionamentos. Empresas querem saber se o empregado que move uma reclamatória trabalhista terá algum ônus, para que ele pense duas vezes antes de ingressar com uma ação, e o próprio empregado, na dúvida, questiona se o direito dele tem espaço e se ele pode ser penalizado por uma ação infundada. É aí que entra o que sempre conversamos, Dr. Artur: o advogado é o primeiro juiz da causa. A melhor coisa que um bom advogado trabalhista faz é avaliar e ser sincero com o cliente sobre a viabilidade daqueles pedidos, e isso começa com a avaliação do tempo do contrato de trabalho.
O empregado tem dois anos para mover uma reclamatória trabalhista a partir do momento em que deixa a empresa. Esses dois anos não são fechados. Ao sair da empresa, considera-se a projeção do aviso prévio para o cômputo da prescrição. O máximo que o empregado pode ter é a projeção de até 90 dias no aviso prévio, conforme o período trabalhado. Às vezes, atendemos clientes que chegam ao escritório, preocupados com o prazo se esgotando e querendo entender se ainda podem buscar direitos como assédio ou dano moral. Outros já buscaram a Justiça, mas a ação não avançou: foi arquivada porque perderam a data da audiência, por exemplo. Nesse caso, há a possibilidade de zerar a contagem da prescrição e iniciar uma nova contagem de dois anos, mas a nova ação deve necessariamente conter os mesmos pedidos da ação arquivada. Se, por exemplo, uma ação anterior pediu horas extras, intervalos e dano moral, uma nova ação não pode buscar apenas equiparação salarial; os pedidos precisam ser idênticos.
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