Resumo do Vídeo
A isenção do Imposto de Renda para pessoas com neoplasia maligna é um direito assegurado judicialmente, mas as administrações públicas têm aplicado restrições, concedendo isenção por um período limitado, geralmente cinco anos. Essa prática leva muitos contribuintes a buscarem o Judiciário para garantir a continuidade da isenção, já que os custos de saúde relacionados à doença não cessam com o tempo. O Judiciário, por sua vez, entende que a isenção é devida mesmo após os cinco anos, uma vez que o acompanhamento médico e os gastos associados à doença persistem.
Além disso, outras condições médicas também geram questionamentos quanto à isenção. No caso da cegueira, por exemplo, a legislação não especifica o tipo, e a Justiça tende a conceder a isenção mesmo para cegueira monocular, diferentemente da administração pública, que geralmente nega o benefício, entendendo que a pessoa ainda possui visão parcial. Há ainda dificuldades na obtenção da isenção para casos de tumores benignos, que, mesmo graves, como os tumores cerebrais, não são contemplados pela legislação, gerando frustração para os pacientes.
Outro ponto é a interpretação da administração pública sobre doenças graves como a AIDS, onde apenas a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (SIDA) garante isenção, enquanto o HIV em estágio controlado não. O Judiciário, no entanto, tende a ser mais flexível, considerando que a ausência de tratamento pode agravar o quadro, reconhecendo o direito à isenção mesmo sem o desenvolvimento completo da SIDA. Com a falta de clareza e de uniformidade nas decisões, os contribuintes muitas vezes são obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir seus direitos.
Transcrição do Vídeo
Teve neoplasia maligna, terá isenção dali para frente. Essa é uma verdade já pacificada pelo Poder Judiciário há algum tempo, mas foi uma das questões mais polêmicas do direito tributário no que toca a essa matéria, correto? A neoplasia maligna é até curiosa, pois, conversando com diferentes profissionais da área médica, já escutei respostas variadas. Alguns dizem que, uma vez diagnosticado o câncer, a pessoa passará a necessitar de uma série de tratamentos e procedimentos que a acompanharão pelo resto da vida. Portanto, não seria correto dizer que há cura propriamente dita da neoplasia maligna. Outros profissionais, no entanto, afirmam que, se não ocorrer a chamada recidiva (o retorno dos sintomas) dentro de cinco anos, é possível considerar que há algum tipo de cura.
Esse entendimento não ressoou no Poder Judiciário, mas nas administrações e nas fontes pagadoras, sim. Por exemplo, o INSS ou a entidade previdenciária de um determinado estado ou município concedem a isenção inicialmente, a partir dos laudos médicos, especialmente dos laudos oficiais. Mas, cinco anos depois, essa isenção é automaticamente cancelada, e o contribuinte fica numa situação de grande ansiedade, pois os custos decorrentes da doença, mesmo passados cinco anos, não cessam inteiramente. Há ainda planos de saúde caríssimos, exames que nem sempre são cobertos, entre outras despesas. Judicialmente, era indispensável o procedimento judicial para reaver essa isenção.
Hoje, quando atuamos, fazemos muitos requerimentos administrativos e, rotineiramente, encontramos laudos médicos oficiais que estabelecem esse limite de tempo na isenção, especialmente em órgãos previdenciários ligados à administração pública de estados e municípios. Por exemplo, o servidor público estadual no Rio Grande do Sul que teve ou tem câncer pode requerer a isenção perante o IPE, e este geralmente concede a isenção por um prazo de cinco anos. Ao final desse período, se o contribuinte estiver assintomático, o novo requerimento é negado. Até hoje, muitos desses casos ainda dependem de busca judicial para garantir o direito, pois as administrações públicas seguem com uma interpretação literal, visando que o contribuinte “corra atrás” enquanto o imposto fica retido nos cofres da própria entidade federativa.
Outra questão que enfrentamos é a taxatividade das doenças previstas na legislação, como a neoplasia. Frequentemente, recebemos clientes com tumores cerebrais que, apesar da gravidade, são benignos e não se enquadram na isenção. É uma situação difícil, pois, embora seja uma doença grave, a ausência de malignidade impede a concessão do benefício, mesmo que a pessoa tenha passado por operações e tratamentos complexos. Isso causa revolta, e é compreensível, mas, infelizmente, o tumor benigno não dá direito à isenção, nem administrativamente nem no Judiciário.
Outro exemplo é o carcinoma basocelular, um tipo de câncer de pele que, apesar de ser menos grave e geralmente tratável com a remoção da lesão, já dá direito à isenção. Isso evidencia um desequilíbrio, pois um tumor cerebral benigno e mais grave não garante o benefício, enquanto um câncer de pele menos agressivo, sim. A legislação prevê a isenção apenas para neoplasia maligna, o que gera um sentimento de injustiça.
Esse desequilíbrio também se manifesta na questão da cegueira. A legislação prevê isenção para a cegueira, mas não especifica o tipo. Assim, a cegueira monocular (de um olho só) é reconhecida judicialmente como apta para a isenção, mesmo que a visão do outro olho esteja preservada. A administração pública, no entanto, tende a negar o benefício, interpretando que a pessoa ainda tem visão parcial. Essa negativa administrativa faz com que o contribuinte busque o Judiciário, que frequentemente garante o benefício, pois entende que a legislação não distingue entre cegueira total ou parcial. Já conseguimos liminares e sentenças favoráveis para clientes com cegueira monocular, garantindo o direito à isenção e, em alguns casos, o recebimento retroativo.
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