Resumo do Vídeo
A isenção de imposto de renda para portadores de doenças graves levanta questões importantes de sensibilidade e legalidade. A legislação exige um laudo médico oficial para conceder a isenção de forma administrativa, emitido por órgãos de saúde pública, o que limita a administração a conceder o benefício apenas com base nesse documento. No entanto, o poder judiciário permite que outras provas sejam aceitas para comprovar a doença, caso o laudo oficial não esteja disponível, e o juiz pode usar sua discricionariedade para apreciar provas que demonstrem a condição do contribuinte.
Condições como HIV, cardiopatia grave, tuberculose ativa, entre outras, envolvem definições médicas precisas, muitas vezes consultadas em manuais médicos pelos advogados para garantir uma interpretação adequada nos processos judiciais. O judiciário, de forma geral, tem aplicado a ideia de que, mesmo que a condição esteja controlada ou os sintomas não estejam presentes no momento, o contribuinte ainda deve ter direito à isenção, reconhecendo que muitas dessas doenças exigem tratamentos contínuos e apresentam riscos de agravamento.
Esse entendimento judicial difere do rigor objetivo aplicado a questões tributárias de empresas, onde o foco é exclusivamente técnico. Nos casos de isenção para pessoas físicas, especialmente para aqueles com doenças graves, o judiciário adota uma postura mais humanizada, com o intuito de aliviar a carga tributária e melhorar a qualidade de vida do contribuinte, considerando a dignidade e os desafios que essas condições de saúde representam.
Transcrição do Vídeo
Então, a fonte pagadora deve enviar o contribuinte ao serviço médico, sendo recomendável que ele leve seus exames para que o profissional médico caracterize quando os sintomas começaram e, portanto, desde quando ele tem determinada doença. Ele leva os exames que demonstram a data de início dos sintomas da neoplasia maligna, cardiopatia grave, ou outra condição grave. Se essa data constar no laudo médico oficial, isso será excelente para o contribuinte.
Aqui reside a peculiaridade do laudo médico oficial. Caso essa data não esteja no laudo ou o laudo médico não exista, o contribuinte sempre poderá recorrer ao poder judiciário, que aplica o direito sobre os fatos, independentemente da existência do laudo oficial. Essa questão gerou uma grande polêmica no Direito Tributário: o laudo oficial médico é obrigatório ou não? Durante anos, advogados do governo defenderam que o laudo médico oficial era indispensável. Até hoje vemos essa alegação em algumas contestações, embora essa tese já esteja bastante afastada.
A legislação exige o laudo médico oficial para a concessão administrativa da isenção, emitido por órgãos de saúde pública. A administração pública segue o princípio da legalidade estrita, e os administradores públicos só podem conceder benefícios conforme o que está expressamente previsto em lei. Porém, no processo judicial, o juiz é livre para apreciar as provas, independentemente da forma como foram produzidas. A existência de um laudo oficial oferece mais segurança ao juiz, que pode desconsiderar outras provas ou não exigir novas. Mas a ausência do laudo oficial não significa que outros meios de prova igualmente válidos não possam comprovar a doença.
Por exemplo, ao solicitar judicialmente o direito à isenção pela primeira vez, pode ser necessário um laudo pericial judicial. Já em ações para estender um direito já concedido administrativamente, mas por um prazo determinado, a certeza é maior, e a perícia judicial pode não ser necessária. Nesses casos, um laudo oficial oferece mais respaldo ao juiz. No escritório, temos manuais médicos para auxiliar na interpretação das doenças e ensinar os julgadores sobre os conceitos médicos, essenciais ao Direito Tributário, como neoplasia maligna ou cardiopatia grave.
Ao tratarmos de doenças como tuberculose ativa, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, nefropatia grave, hepatopatia grave e outras, consultamos especialistas para entender essas condições e fornecer embasamento técnico ao processo. Uma questão que gera polêmica é a interpretação do HIV como direito à isenção, mesmo que a infecção ainda não tenha se manifestado como SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida). No judiciário, não há diferenciação entre HIV e SIDA, pois o entendimento é que, sem tratamento, a infecção pode evoluir para a síndrome, justificando a isenção.
A cardiopatia grave, outra condição delicada, exemplifica bem essa situação. Um contribuinte pode ter tido um infarto agudo, passar por tratamentos e não apresentar mais sintomas graves, mas ainda assim o judiciário pode interpretar a situação como merecedora da isenção. Mesmo que o paciente esteja assintomático, os tribunais têm aplicado o princípio da não contemporaneidade dos sintomas, onde a doença não precisa estar ativa para garantir a isenção, semelhante ao que ocorre com o câncer. Essa postura do judiciário busca flexibilizar a definição de “cardiopatia grave” para beneficiar o contribuinte.
Quando o julgador considera o impacto pessoal da doença, a sensibilidade é maior. Em contraste com empresas que buscam benefícios fiscais de maneira objetiva, no caso das pessoas físicas com doenças graves, o foco está na dignidade do contribuinte, oferecendo uma carga tributária reduzida para melhorar sua qualidade de vida. O Poder Judiciário, como intérprete da lei, tem essa visão mais empática e alinhada ao que realmente importa para essas pessoas em situações delicadas.
Conheça a lista de doenças que dão direito ao benefício acessando nosso artigo
Fique por dentro das nossas novidades.
Acompanhe nosso blog e nossas redes sociais.