Cegueira: Saiba Como Pedir Isenção de Imposto de Renda

Carlos Horácio Bonamigo Filho
Carlos Filho CEO
10/08/2024 8 minutos de leitura
Cegueira: Saiba Como Pedir Isenção de Imposto de Renda

A legislação brasileira prevê um benefício tributário que possibilita ao seu destinatário um alívio financeiro para aqueles que possuem doenças graves como a cegueira. Esse artigo traz informações detalhadas sobre a isenção de imposto de renda, um direito de aposentados e pensionistas que convivem com essa condição médica.

Visite nossa página para mais informações sobre a Isenção de Imposto de Renda por Cegueira e Outras Doenças Graves.

O que é a isenção de Imposto de Renda por Cegueira e quais os requisitos? 

O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 atribui isenção de imposto de renda aos rendimentos de pessoas físicas com doenças graves como a neoplasia maligna, cardiopatia grave, esclerose múltipla, tuberculose ativa, hanseníase, doença de Paget, doença de Parkinson, síndrome da imunodeficiência adquirida, osteíte deformante e paralisia irreversível e incapacitante.

Confira aqui a lista de doenças que podem isentar o portador do imposto de renda.

O benefício da isenção incide apenas sobre os rendimentos da inatividade. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), encarregado de uniformizar a interpretação das leis federais no Brasil, considera inválida a isenção do Imposto de Renda para pessoas em atividade (Tema 1.037 do STJ).

Portanto, para ter direito à isenção, é necessário cumprir dois requisitos:

  1. Ser portador de uma (ou mais) das doenças mencionadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88; e
  2. Ser aposentado, pensionista ou militares reformados (ou da reserva remunerada) e receber rendimentos de inatividade.

Podem ter direito a isenção de IR os aposentados e pensionistas acometidos das doenças indicadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88

O que é considerada cegueira para fins de isenção de Imposto de Renda?

A 10ª revisão da Classificação Estatística Internacional das Doenças e Problemas relacionados à Saúde (CID-10), define visão subnormal, ou baixa visão, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual) e considera cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 (categorias 3, 4 e 5 ). Os tipos de cegueira são categorizados pela CID-10 da seguinte forma:

  • H54.0 para cegueira em ambos os olhos,
  • H54.1 para cegueira em um olho com visão subnormal no outro,
  • H54.2 para visão subnormal de ambos os olhos, e
  • H54.4 para cegueira em um olho com visão normal no outro.

Quanto as causas, é comum a associação da cegueira com doenças tais como o Glaucoma, Degeneração Macular, Catarata, Retinopatia Diabética e Descolamento da Retina, mas cada caso pode apresentar suas particularidades. Essas classificações são essenciais para determinar o tipo de isenção de imposto de renda ao qual um indivíduo pode ter direito.

A distinção entre cegueira binocular (em ambos os olhos) e cegueira monocular (em um olho) é um ponto relevante nas discussões jurídicas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que uniformiza a aplicação das leis federais no Brasil, tem entendimento consolidado de que, para fins de isenção de imposto de renda, a lei não faz distinção entre esses tipos de cegueira. Ou seja, tanto a cegueira binocular quanto a monocular são consideradas para a concessão do benefício fiscal, desde que assim caracterizadas por definição médica​.

Desde quando passa a valer isenção?

Desde a data de diagnóstico da doença, conforme comprovado pelo laudo médico. Uma vez que a cegueira é diagnosticada, o beneficiário tem direito à isenção desde esse momento, mesmo que o pedido seja feito posteriormente (REsp. 1.836.364).

Contudo, o diagnóstico de cegueira não dispensa o preenchimento do requisito da inatividade! Se o diagnóstico for anterior à aposentadoria, a isenção só valerá a partir da data de concessão da aposentadoria.

A isenção de imposto de renda é retroativa à data do diagnóstico da doença.

Qual o prazo para pedir a restituição dos valores já pagos?

O portador de cegueira pode solicitar a restituição dos valores pagos indevidamente a partir da data do diagnóstico (ou da concessão da aposentadoria). Há, entretanto, um limite temporal, que é o prazo de prescrição. A prescrição é a perda do direito de cobrar em decorrência do tempo. Ela impede a cobrança indefinida de dívidas.

O prazo de restituição é de cinco anos, no caso da restituição do imposto de renda por doenças graves, inclusive por cegueira. Esse prazo inicia na data da apresentação da declaração de renda – que é o momento em que a dívida tributária é constituída. As parcelas ou quantias das declarações de renda apresentadas há mais de cinco anos não são alcançadas pelo requerimento.

Visite nossa Calculadora de isenção de imposto renda e reembolso para mais informações.

Aposentadoria privada está sujeita à isenção?

Os valores recebidos de fundos de previdência privada como complementação da aposentadoria possuem natureza previdenciária. Portanto, também estão sujeitos à isenção de imposto de renda (REsp 1.507.320).

Há necessidade de revisão periódica da isenção de imposto de renda por cegueira grave?

Em regra, não! Ainda que os sintomas estejam neutralizados ou aparentemente controlados, muitas vezes o beneficiário precisará adotar cuidados adicionais com a saúde, como medicações, exames, alimentação e outros cuidados.

Logo, sendo a finalidade do benefício aliviar os encargos financeiros do aposentado, sua concessão independe de os sintomas serem contemporâneos ao requerimento de concessão (ou manutenção) do benefício (Súmula 627 do STJ).

Como solicitar a isenção de Imposto de Renda por cegueira aos aposentados e pensionistas pelo INSS?

Para obter o direito à isenção de Imposto de Renda por cegueira, o primeiro passo é buscar um advogado especialista. Ele ajudará a reunir a documentação médica necessária que comprove a condição. Isso inclui laudos, relatórios e atestados médicos emitidos por profissionais de saúde que detalhem o diagnóstico e o estado atual da doença.

É necessário obter um laudo médico que comprove a gravidade da doença e a data do diagnóstico. Esses documentos devem ser apresentados à fonte pagadora (INSS ou órgão responsável pelo pagamento da aposentadoria ou pensão), que avaliará a solicitação. O processo de avaliação inclui a realização de uma perícia médica motivada pela fonte pagadora.

Para abertura do processo administrativo o contribuinte deve acessar o portal do INSS com as credenciais do GOV.BR e juntar:

  • Documentos pessoais originais do interessado com foto (RG, CNH ou CTPS); e
  • Documentos médicos (atestado, laudo e/ou relatório) e/ou exames que comprovem a doença.

Caso o INSS indefira o requerimento, o interessado ainda poderá ingressar com ação judicial para comprovar o preenchimento dos requisitos e requerer ao Poder Judiciário a concessão do benefício.

Orientação Jurídica

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Para obter a isenção em âmbito judicial preciso fazer antes o pedido administrativo?

Não! O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que a exigência de um prévio requerimento administrativo não pode ser imposta como condição para a concessão da isenção, sobretudo em casos em que a condição de saúde do contribuinte está claramente comprovada por documentos médicos.

É obrigatória a realização de perícia judicial?

Para obtenção da isenção, é necessário apresentar um laudo médico que comprove a condição de cegueira, conforme definido na CID-10. Este laudo é um dos documentos mais importantes do requerimento e deve ser emitido por um profissional habilitado. Mas atenção: algumas informações mais técnicas precisam constar no laudo médico comprovando a cegueira, como o grau de acuidade visual.

Em suas decisões judiciais o STJ define que a apresentação do laudo é fundamental, mas a isenção pode ser confirmada mesmo na ausência de um laudo oficial ou de perícia médica, caso o juiz julgue a doença devidamente comprovada nos autos​ (Súmula 598 do STJ).

Onde obter mais informações?

Você pode ter acesso a mais informações sobre a isenção de imposto de renda por cegueira acessando a Lei 7.713/88; Receita Federal; e o portal do INSS.

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